Resposta à Consulta nº 18140 DE 02/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mai 2019
ICMS – Incidência – Serviços de administração de sites de e-commerce e de otimização logística de entregas de mercadorias. I. Os serviços de administração de sites de e-commerce e de otimização logística de entregas de mercadorias não se encontram no campo de incidência do ICMS.
Ementa
ICMS – Incidência – Serviços de administração de sites de e-commerce e de otimização logística de entregas de mercadorias.
I. Os serviços de administração de sites de e-commerce e de otimização logística de entregas de mercadorias não se encontram no campo de incidência do ICMS.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de serviços prestados a empresas não especificadas (CNAE 82.99-7/99), e de forma secundária diversas atividades relacionadas ao comércio varejista, atacadista e de armazenamento de mercadorias, relata que está iniciando uma nova operação de gerenciamento de um projeto para shopping center situado no Estado de São Paulo, cujas atividades consistem na administração do seu site de compra e venda (e-commerce) e otimização da logística de entregas das mercadorias transacionadas. Esclarece que tal operação não envolverá a prestação do serviço de transporte de mercadorias de sua parte.
2. Prossegue, informando que as lojas do shopping center irão emitir as notas fiscais referentes às vendas de suas mercadorias, normalmente tributadas, cabendo ao comprador (consumidor final) o pagamento do frete, sendo que a transportadora, contratada pela Consulente, emitirá o conhecimento de transporte correspondente, destacando o vendedor, o comprador e o contratante e também os impostos envolvidos .
3. Apresenta entendimento, ao qual requer a confirmação deste órgão consultivo, de que o serviço por ela prestado resume-se ao gerenciamento logístico, tributado exclusivamente pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Interpretação
4. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta ater-se-á à análise quanto à incidência, ou não, do ICMS na prestação das atividades de “administração de site de compra e venda (e-commerce)” e “otimização da logística de entregas es mercadorias”. Tal ressalva é necessária devido tendo em vista: (i) a diversidade de atividades econômicas registradas na inscrição estadual da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), muitas delas tipicamente relacionadas à circulação de mercadorias; e (ii) a obrigatoriedade do cumprimento de obrigações principal e acessórias por parte de terceiros (lojas e transportadoras), cujos procedimentos também não serão objeto, tampouco restarão convalidados, pela presente resposta.
5. Também adotaremos as premissas de que: (i) as mercadorias comercializadas pelas lojas do shopping center por meio do site de e-commerce não transitarão, em qualquer hipótese, por estabelecimento pertencente à Consulente; e (ii) não há pagamento das mercadorias e dos fretes contratados, nem trânsito de valores dos clientes, diretamente com a Consulente, e de que estes pagamentos são feitos pelos clientes diretamente às lojas. Ou seja, tais mercadorias serão adquiridas pelo consumidor final, através do referido site, e enviadas pelas lojas diretamente aos compradores, por meio de transportadoras contratadas pela Consulente, sendo que as transações financeiras ocorrerão diretamente entre clientes e lojas. Caso essas premissas não sejam observadas, a Consulente poderá formular nova consulta, apresentando os devidos esclarecimentos e com observância do disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.
6. Isso posto, observamos que os serviços meramente de “administração de site” e “otimização da logística de entregas es mercadorias” (nesse último caso desde que, por óbvio, não haja a prestação do serviço de transporte e nem recebimento de valores diretamente com os clientes) não estão compreendidas dentre as hipóteses de incidência do ICMS relacionadas no artigo 1º da Lei 6.374/1989. Dessa forma, não há que se falar em incidência do ICMS sobre as prestações de serviço em análise na presente resposta.
7. Por fim, cumpre-nos alertar a respeito das hipóteses de responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto previstas no artigo 9º do mesmo diploma legal:
"Artigo 9º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;
(...)
XIII - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)
XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)
(...)"
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.