Resposta à Consulta nº 18028 DE 02/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mai 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista. I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de estabelecimento industrial localizado em outro Estado (com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária) com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista.
I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de estabelecimento industrial localizado em outro Estado (com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária) com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, fabricante de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, estabelecida no Estado do Amazonas, afirma que irá transferir o produto ar condicionado, classificado no código 8415.10.10 da NCM, para filial a ser estabelecida neste Estado.
2. Afirma que essa filial a ser estabelecida terá como atividade tanto o comércio varejista como o comércio atacadista de seus produtos, mas que “pela prospecção de vendas a intenção é de que o faturamento seja em torno de 70% destinado ao comércio varejista”.
3. Como as operações com tal mercadoria encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cita o artigo 264, III do RICMS/2000, que determina que não se inclui na sujeição passiva por substituição a remessa para outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, e expõe seu entendimento de que, de acordo com essa norma, como o CNAE principal de sua filial paulista será de comerciante varejista deverá recolher o ICMS ST antecipadamente pela entrada da mercadoria em território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000).
4. Questiona sobre a correção do seu entendimento e se, dessa forma, as suas saídas internas serão sem destaque de ICMS, com o Código de Situação Tributária - CST 60 para todos os clientes, tanto no varejo como no atacado.
Interpretação
5. Transcrevemos abaixo um extrato do artigo 426-A do RICMS/2000:
“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
(...)
§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
(...)
3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
a) esse estabelecimento não for varejista;
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.”
6. Conforme se depreende da leitura do artigo acima, o contribuinte paulista que adquirir, de outro Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, mercadoria arrolada nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no § 6º do artigo 426-A do RICMS/00.
7. No caso em análise, em virtude do fato de a filial da Consulente realizar comércio atacadista e varejista, conclui-se que a ela não é aplicável a exceção prevista no item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/00, em vista da ressalva mencionada na alínea “a” do próprio item 3 do § 6º.
8. Dessa forma, está correto o entendimento da Consulente no tocante à obrigação de sua filial paulista ter que recolher o ICMS ST antecipadamente pela entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
9. Com relação às saídas internas realizadas pela filial paulista da Consulente, o documento fiscal deverá seguir as determinações previstas no artigo 274 do RICMS/2000, indicando o CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) para todos os clientes, tanto do varejo como do atacado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.