Resposta à Consulta nº 19548 DE 03/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mai 2019

ICMS – Operação de importação por pessoa física de bens pessoais – Isenção. I. Configura hipótese de incidência do ICMS a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade. II. A isenção do ICMS prevista para o recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem (artigo 8º do Anexo I do RICMS/2000), somente será aplicável se a operação também for isenta do Imposto de Importação, nos termos da legislação federal que rege a matéria.

Ementa

ICMS – Operação de importação por pessoa física de bens pessoais – Isenção.

I. Configura hipótese de incidência do ICMS a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade.

II. A isenção do ICMS prevista para o recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem (artigo 8º do Anexo I do RICMS/2000), somente será aplicável se a operação também for isenta do Imposto de Importação, nos termos da legislação federal que rege a matéria.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que sua filha está morando nos Estados Unidos em um trailer não motorizado (apresenta detalhes do trailer em arquivo anexo à consulta) e está avaliando a possibilidade de adquiri-lo e trazê-lo para o Brasil com todos os bens que estão dentro desse trailer.

2. Menciona que os brasileiros residentes no exterior, com no mínimo um ano comprovado de residência, têm direito de trazer seus bens pessoais com isenção de impostos, segundo Lei Federal.

3. Diante disso, questiona se na legislação do Estado de São Paulo está prevista a isenção de ICMS para trazer o referido trailer para sua moradia no Estado de São Paulo.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que o Consulente menciona uma isenção de impostos federais em operação de importação com trailer não motorizado, para brasileiros residentes no exterior com no mínimo um ano comprovado de residência, mas não informa a qual Lei Federal se refere. Nesse ponto, é importante esclarecer que a consulta tributária é meio hábil para o esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, não cabendo a este órgão consultivo manifestar-se a respeito da aplicação de atos normativos editados por outros entes federativos. Dessa forma, a presente resposta será fornecida apenas em tese, devendo a Consulente consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto a dúvidas relacionadas à isenção do Imposto de Importação na operação em tela.

5. Feitas essas considerações, destacamos que o artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal 87/1996 (artigo 1º, inciso V, do RICMS/2000), em consonância com o artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal (inserido pela Emenda Constitucional 33/2001, citada na consulta), dispõe que o ICMS incide “sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.

6. Destacamos ainda que, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar Federal 87/1996 (artigo 10º, inciso I, do RICMS/2000), é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

7. Dessa forma, conclui-se que a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (abrangida, portanto, a operação em análise nesta resposta), está sujeita à incidência do ICMS.

8. Por seu turno, o artigo 8º do Anexo I do RICMS/2000 prevê isenção para bagagem, por viajante procedente do exterior, conforme transcrito a seguir:

“Artigo 8º (BAGAGEM DE VIAJANTE) - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, VI, e § 1°)”

9. Diante do exposto, caso a operação de importação em análise, desembaraçada neste Estado de São Paulo, estiver, de fato, isenta do imposto de importação, em virtude dos bens informados se tratarem de bagagem de viajante nos termos da legislação federal que rege a matéria (Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010), aplica-se a isenção de ICMS prevista no aludido artigo 8º do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.