Resposta à Consulta nº 19344 DE 03/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mai 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações com coalhada. I. As operações internas com “coalhada”, classificada no código 0403.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, desde 01/01/2016, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com coalhada.
I. As operações internas com “coalhada”, classificada no código 0403.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, desde 01/01/2016, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce atividade de “Criação de bovinos para leite” (CNAE 01.51-2/02), entre outras, informa que em Resposta à Consulta nº 17.616/2018, foi confirmado que as operações internas com “coalhada”, classificada no código 0403.90.00 da NCM código CEST 17.022.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000.
2. Entretanto, apresentando dispositivos da Portaria CAT 37/2017 e do Convênio 142/2018, a Consulente afirma entender que a coalhada não se inclui no regime de substituição tributária do ICMS.
3. Face ao exposto, a Consulente questiona os critérios para enquadramento de produto no regime de substituição tributária, bem como se o produto “coalhada” de fato se enquadra no referido regime.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe ressaltar que a Resposta à Consulta 17616/2018 foi modificada. O entendimento atual, disponível no site da Secretaria da Fazenda desde 17 de agosto de 2018, é o de que as operações internas com “coalhada”, classificada no código 0403.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, desde 01/01/2016, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.
5. Os efeitos da modificação do entendimento exarado em consulta está previsto no artigo 521 do RICMS/2000, transcrito abaixo:
“Artigo 521 - A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo (Lei 6.374/89, art. 107):
I - por outro ato da Consultoria Tributária;
II - pelo Coordenador da Administração Tributária.
Parágrafo único - Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)”
6. Assim, entendemos oportuna a reprodução do relato e interpretação atuais da Consulta 17616/2018:
“Resposta à Consulta 17616M1/2018
(...)
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “preparação de leite” (CNAE 10.51-1/00), informa que comercializa o produto “coalhada”, classificado no código 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que está sendo questionado pelos seus clientes se esse produto está sujeito ao regime de substituição tributária.
2. Expõe seu entendimento de que seu produto, por ser considerado um tipo de leite fermentado, com base nos itens 2.1 c/c 2.1.5 do Anexo da Resolução nº 05/2000 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo pelo artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, devendo ser aplicado o IVA de 36,21% e informado o código CEST 17.022.00, conforme disposto, respectivamente, na Portaria CAT 37/2017 e Convênio ICMS 52/2017 (todas as legislações citadas transcritas na consulta).
3. Diante disso, questiona se está correto seu entendimento.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Ainda nas preliminares, ressaltamos que a classificação de determinada mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
7. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, o item 3.9 do inciso III do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017 e os itens 21.0, 21.1 e 22.0 do Anexo VII do Convênio ICMS 52/2017, que estão relacionados com o assunto em análise:
“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
(...)
3 - laticínios e matinais:
(...)
h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0403; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)”
(...)
Anexo Único
(...)
III – LATICÍNIOS E MATINAIS
(...)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST |
3.9 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 0403 | 17.021.00 |
(...)”
“Convênio ICMS 52/2017
ANEXO XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(...)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
(...)”
8. Da análise dos dispositivos transcritos acima, constata-se que a descrição “coalhada” não consta no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000 ou em algum outro item desse artigo, apesar de constar no Convênio ICMS 52/2017, em item próprio e com código CEST especifico.
9. Sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com “coalhada”, ressalta-se que este produto foi inicialmente incluído em item próprio no Convênio ICMS 92/2015 (item 22.0 do Anexo VII), de 20/08/2015, revogado pelo Convênio ICMS 52/2017, sendo que no artigo 313-W do RICMS/2000, alterado em data posterior ao Convênio ICMS 92/2015 (efeitos a partir de 01/01/2016), não houve a inclusão da descrição “coalhada” em nenhum item do seu § 1º. Soma-se a isso, o fato de que no item 3.9 do inciso III do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017, publicada em 31/05/2017, ter sido incluído somente o código CEST 17.021.00, referente a “Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros”, não constando em nenhum item de seu Anexo Único o código CEST 17.022.00, referente ao produto “coalhada”.
10. Dessa forma, não obstante a “coalhada” ser considerada um tipo de leite fermentado, assim como consta do Anexo à Resolução 05, de 13 de novembro de 2000, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (citado na consulta), esta não está mais arrolada, desde 01/01/2016, por sua descrição e classificação na NCM, no RICMS/2000 para fins da aplicação do regime de substituição tributária em operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo.
11. Diante do exposto, diferentemente do entendimento da Consulente, as operações internas com “coalhada”, classificada no código 0403.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude deste produto não estar arrolado, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “h”, do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000.
12. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00017616/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.”
7. Desta forma, restam prejudicados os questionamentos da Consulente, tendo em vista que foram apresentados tomando-se por premissa o entendimento antigo da Secretaria da Fazenda sobre o tema, já devidamente modificado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.