Resposta à Consulta nº 19573 DE 03/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mai 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com óleo lubrificante derivado de petróleo. I. As operações internas e interestaduais com óleo lubrificante derivado de petróleo, classificado no código 2710.19.91 da NCM, destinadas a contribuinte situado no Estado de São Paulo, estão sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária, conforme Convênio ICMS 110/2007, inciso VI da cláusula primeira, e artigo 412 do RICMS/2000, incisos III e IV.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com óleo lubrificante derivado de petróleo.

I. As operações internas e interestaduais com óleo lubrificante derivado de petróleo, classificado no código 2710.19.91 da NCM, destinadas a contribuinte situado no Estado de São Paulo, estão sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária, conforme Convênio ICMS 110/2007, inciso VI da cláusula primeira, e artigo 412 do RICMS/2000, incisos III e IV.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 28.33-0/00) e como atividade secundária, entre outras, o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário” (CNAE 46.44-3/02). Relata que realiza o comércio atacadista de produtos agropecuários e PET.

2. Informa que adquire óleo lubrificante, composto por vaselina, utilizado em seringas de uso veterinário, classificado no código 2710.19.91 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que seu fornecedor afirma ter em sua composição hidrocarboneto. Menciona o Convênio ICMS 142/2018 e o artigo 412 do RICMS/2000, que tratam da aplicação da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes.

3. Apresenta uma definição para hidrocarboneto, mencionando que, em seu entendimento, esse produto seria "matéria-prima" do petróleo e não o petróleo em si.

4. Diante do exposto, questiona se deve ou não considerar este produto como um derivado de petróleo e aplicar a substituição tributária em suas operações internas, e se a destinação dada a essa mercadoria faz diferença em relação à aplicação da substituição tributária, ou se basta, para tanto, que o produto seja um lubrificante derivado de petróleo.

Interpretação

5. É importante ressaltar, inicialmente, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. A Consulente afirma em seu relato que o fornecedor adota para a mercadoria em questão o código 2710.19.91 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativo a “Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: - Outros - Outros - Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)”.

7. Dito isso, para responder a presente consulta formulada adotaremos as seguintes premissas: (i) que a mercadoria mencionada está com a classificação fiscal correta e (ii) que a mesma está descrita nos termos do inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, que se refere a “outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9”.

8. Registre-se que, conforme o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, em seu inciso VI da cláusula primeira, e artigo 412 do RICMS/2000, incisos III e IV, as operações internas e interestaduais com óleo lubrificante derivado de petróleo, classificado no código 2710.19.91 da NCM, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária. Por seu turno, a responsabilidade pelo imposto retido por substituição tributária sobre essas operações é do estabelecimento fabricante ou importador desse produto, nas operações internas, e do estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante, nas operações interestaduais em que o fornecedor esteja localizado em Estado signatário de acordo implementado pelo Estado de São Paulo, arrolado na Tabela V do Anexo VI do mesmo Regulamento, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, ainda que o imposto tenha sido retido em operação anterior.

9. Por fim, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 ou, no caso em tela, no Convênio ICMS 110/2007. Ou seja, se forem observados esses dois requisitos a operação com a referida mercadoria estará sujeita ao regime da substituição tributária, sendo irrelevante para tal a destinação dada a ela por seu adquirente.

10. Pelo exposto, e desde que observadas as premissas estabelecidas no item 7, as operações internas e interestaduais como óleo lubrificante derivado de petróleo, classificado no código 2710.19.91 da NCM, destinadas a contribuinte situado no Estado de São Paulo, estão sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária.

11. Com isso, dá-se por respondido o questionamento feito pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.