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Resposta à Consulta nº 17583 DE 29/10/2018 - SP

Estadual - Publicado em 28 nov 2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recusa do autor da encomenda em receber mercadoria industrializada por sua encomenda, por estar em desacordo com o pedido– Produto inservível – Perda não inerente ao processo produtivo. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. III. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000). IV. A Nota Fiscal de entrada relativa à recusa, emitida pela industrializador, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens recusados, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo próprio industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização. V. Para as perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000). VI. Para as perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve emitir Nota Fiscal em face do autor da encomenda discriminando e indicando a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 18230 DE 28/10/2018 - SP

Estadual - Publicado em 5 out 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações de aquisição de materiais elétricos e materiais de construção e congêneres. I. Para as mercadoras que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária pelos artigos 313-Z17 e 313-Y do RICMS/2000, conforme disposto nos incisos I e II de ambos os artigos, a legislação atribui a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a (I) estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, e a (II) qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. II. Nas operações de aquisição dessas mercadorias por contribuinte paulista, o imposto da operação subsequente deve vir retido por substituição tributária. III. Para as mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, essa sistemática de tributação não deve ser aplicada pelos remetentes das operações anteriores. IV. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conquanto a responsabilidade pela retenção do imposto seja atribuída aos remetentes das operações anteriores, caso essas mercadorias não sejam adquiridas com o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, ao contribuinte destinatário pode ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.

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