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Resposta à Consulta nº 18265 DE 30/10/2018 - SP

Estadual - Publicado em 30 nov 2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Redespacho – Diversos remetentes com entrega nos Centros de Distribuição do redespachante (contratante) – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) único – Portaria CAT 121/2013 – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20. I. Nos termos da Portaria CAT 121/2013, o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) englobando as prestações realizadas por veículo e por viagem para um mesmo tomador de serviço, desde que: (a) o transporte seja intermunicipal; (b) sejam transportadas mercadorias; (c) envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador; (d) o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas; (e) o transporte compreenda, no mínimo, cinco remetentes ou cinco destinatários; e (f) as mercadorias estejam acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). II. Na hipótese de haver resdespacho para o transporte de mercadorias de diversos remetentes até Centros de Distribuição, não pode ser emitido um único CT-e nos termos da Portaria CAT 121/2013, porquanto o transporte não é realizado até os destinatários efetivos das mercadorias, indicados nas respectivas Notas Fiscais. III. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, pode ser emitida por transportador que realizar, por seus próprios meios, a coleta de carga, para acobertar o transporte, em território paulista, desde o endereço do remetente até o seu próprio estabelecimento. IV. No redespacho com coleta de mercadorias em diversos remetentes e entrega nos Centros de Distribuição do redespachante (contratante), não pode ser emitida a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, uma vez que o transportador não irá efetivar o transporte até o estabelecimento de sua titularidade.

Resposta à Consulta nº 17722 DE 30/10/2018 - SP

Estadual - Publicado em 30 nov 2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora rodoviária de cargas, optante pelo crédito outorgado, situada em outro Estado da Federação e não inscrita no Estado de São Paulo –Recolhimento do imposto por guia de recolhimentos especiais – Abatimento do crédito outorgado na própria guia – Documento fiscal hábil e valor do crédito a ser apropriado pelo tomador paulista. I. A transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, que realiza o pagamento do imposto no início da prestação, está dispensada da emissão de conhecimento de transporte referente à prestação com início em território paulista, de maneira que é a guia de recolhimentos especiais, emitida nos exatos termos da legislação, que servirá como documento fiscal hábil para a comprovação do crédito do imposto apropriado pelo tomador do serviço (artigos 115, § 3º; 316, § 4º, item 1, e 462 do RICMS/2000). II. Nessa situação, o tomador do serviço de transporte de carga poderá se apropriar do crédito correspondente ao valor do imposto devido, isso é, aquele resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo da prestação sujeita à cobrança do tributo, independentemente de eventual abatimento na guia de recolhimentos especiais, referente ao crédito outorgado de 20% do valor do imposto devido na prestação, a que tem direito o transportador (artigo 11, § 3º, do artigo do Anexo III do RICMS/2000).

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