Resposta à Consulta nº 17931 DE 29/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2018

ICMS – Aquisição de máquinas em leilão para desmontagem e venda das partes e peças – Nota Fiscal. I. O contribuinte que arrematar máquinas em leilão particular, cujo leiloeiro seja mero intermediador entre vendedor e comprador e cujo vendedor do bem seja não contribuinte não obrigado à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, referente à entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, conforme disciplina o artigo 136, I, “a” do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem da máquina arrematada em leilão, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Ementa

ICMS – Aquisição de máquinas em leilão para desmontagem e venda das partes e peças – Nota Fiscal.

I. O contribuinte que arrematar máquinas em leilão particular, cujo leiloeiro seja mero intermediador entre vendedor e comprador e cujo vendedor do bem seja não contribuinte não obrigado à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, referente à entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, conforme disciplina o artigo 136, I, “a” do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem da máquina arrematada em leilão, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, “serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 01.61-0/03) e, entre as diversas atividades secundárias, com destaque para “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” (CNAE 46.61-3/00), ingressa com a presente consulta informando que pretende adquirir máquinas em leilão para revender as peças retiradas após com o desmonte daquelas.

2. Relata que as máquinas, adquiridas em leilão, serão desmontadas com o objetivo de retirar suas peças e revendê-las separadamente, ressalvando que o leiloeiro não lhe fornecerá a Nota Fiscal referente à arrematação.

3. Ressalta que os adquirentes dessas partes e peças farão uso dessas mercadorias na manutenção de seus veículos e de seus maquinários.

4. Nesse contexto, apresenta as seguintes indagações:

4.1. Na Nota Fiscal de Entrada, na descrição do item devemos considerar a “máquina” ou as “peças”? Quem deve figurar como destinatário e remetente na Nota Fiscal de entrada, visto que o documento será emitido pela própria Consulente?

4.2. Em sendo a resposta do subitem 4.1 “máquinas”, como justifico meu estoque, haja vista que as mercadorias vendidas sairão como “peças”?

4.3. “Existe alguma obrigação acessória a ser transmitida?”

4.4. “Haverá necessidade do recolhimento do ICMS ST?”

4.5. “Devo possuir outra atividade pelo fato de desmontar a máquina?”

Interpretação

5. De plano, cumpre informar que, em virtude das informações apresentadas no relato, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos:

5.1. O referido leiloeiro particular é um mero intermediário, não intervindo, portanto, na operação realizada entre o vendedor, não contribuinte, e a Consulente;

5.2. A Consulente sempre venderá somente as partes e peças, não efetuando qualquer outra venda relacionada à máquina de onde foram retirados esses itens, visto que, na existência de qualquer outro material restante após a retirada dessas partes e peças e que se destinem à futura venda, tal material será considerado como um produto passível de nova venda, sendo tributado normalmente pelo ICMS;

5.3. As máquinas, embora adquiridas por intermédio de leilão particular, são adquiridas de pessoa não contribuinte do imposto;;

5.4. A Consulente não realiza nenhuma das operações relacionadas no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, vendendo as partes e peças nas mesmas condições em que são retiradas;

5.5. As operações de aquisição das máquinas e a posterior venda das partes e peças ocorrem no Estado de São Paulo, sendo que essa venda ocorrerá para adquirente consumidor final.

6. Caso estes pressupostos não sejam atendidos, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

7. Nesse sentido, considerando que a máquina usada foi adquirida de pessoa não contribuinte do imposto, conforme determinação prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, consignando a entrada do bem “máquina” em seu estabelecimento.

8. Salienta-se que, nesse documento fiscal emitido em razão da entrada da referida máquina, os dados do alienante, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, não devem constar dos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal. Com efeito, a Consulente é que é a emitente do documento fiscal e também a destinatária do bem e, portanto, são os seus dados que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).

9. Contudo, por cautela, recomenda-se que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição do bem, estejam consignadas, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: dados do alienante, contrato que amparou a operações, dados do bem, etc. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

10. Dessa forma, para acobertar a entrada, em seu estabelecimento, da máquina arrematada em leilão, nas condições acima descritas, a Consulente deverá emitir a respectiva Nota Fiscal consignando o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”).

11. Cumpre esclarecer, também, que, no momento em que ocorrer o desmanche da máquina para a retirada das partes e peças, caberá à Consulente escriturar a baixa da máquina originária no estoque respectivo, e, consequentemente, deverá escriturar a entrada das partes e peças retiradas dessa máquina, constituindo itens individualizados, no estoque destas. Nesse ponto, a Consulente não deverá emitir novo documento fiscal, bastando a escrituração por meio de documento interno que permita o controle e regularização de seus estoques, mantendo registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (compra da máquina e separação de suas peças).

12. Em relação à posterior saída das partes e peças, a operação de venda dessas mercadorias resultantes do desmonte das máquinas usadas adquiridas em leilões constitui objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de tributação, neste caso, às regras do Simples Nacional. Nesse sentido, a venda dessas partes e peças é tributada pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, na qual deverá ser consignado o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

13. Registre-se que, nas saídas de partes de peças das máquinas usadas, destinadas diretamente a consumidores finais, não se aplica a sistemática da substituição tributária, pois não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

14. Referente à questão das atividades cadastradas pelo adquirente (subitem 4.5.), é importante ressaltar que, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, “a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento”, sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998 e alterações.

15. Conforme o § 1º do aludido artigo 29 do RICMS/2000, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte no momento de sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou ainda quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

16. Assim, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE informado pelo contribuinte ao fisco deve corresponder à atividade econômica que de fato é desenvolvida pelo estabelecimento, sendo que, em se tratando de estabelecimento que desenvolva mais de uma atividade econômica ou que produza diferentes mercadorias, será considerada, como atividade principal, aquela de maior preponderância econômica, assim entendida aquela que colabore com o maior valor agregado, respeitado, para esse fim, o nível de classificação na seguinte ordem hierárquica: Seção, Divisão, Grupo, Classe, e Subclasse.

17. Observa-se, portanto, que a CNAE é atribuída com base na declaração do próprio contribuinte, sendo dele a responsabilidade pelo correto enquadramento das atividades de fato desenvolvidas, na codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

18. Por derradeiro, declara-se ineficaz a indagação presente no subitem 4.3, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, haja vista a Consulente não manifestar nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, tratando-se, na verdade, de orientações genéricas acerca das obrigações acessórias a serem cumpridas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa às obrigações acessórias tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.

19. Registre-se que dúvidas genéricas quanto às obrigações acessórias a serem cumpridas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em princípio, devem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.