Resposta à Consulta nº 18357 DE 28/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Diferimento – Material de embalagem. I. O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as válvulas utilizadas na embalagem posto que não são essenciais para o envase do produto.

Ementa

ICMS – Diferimento – Material de embalagem.

I. O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as válvulas utilizadas na embalagem posto que não são essenciais para o envase do produto.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (28.29-1/99)”, relata que “industrializa, importa, exporta e vende tampas, válvulas, atuadores e suas partes para aerossóis de cosméticos, farmacêuticos, automobilísticos, higiene pessoal, cuidados para casa, pinturas industriais, dentre outros, todos os materiais da consulente são integralmente destinados a industrialização”.

2. Expõe sua dúvida nos seguintes termos:

“No decreto 62.674 de 05/07/2017, artigo 411B, é citado que os materiais classificados na NCM 2710.19.31 e 2710.19.32 de aditivos classificados no código 3811 da NCM e materiais de embalagens sofrerão diferimento do ICMS quando destinados a fabricante localizado no estado de SP de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção o como embalagem para o seu acondicionamento.

Nossa consulta se baseia no fato de trabalharmos com os NCM’s 8424.8910 para válvula óleo e 8481.8091 para válvula a base d´água.

É de entendimento da SEFAZ que as válvulas classificadas nos NCM's 8424.8910 e/ou 8481.8091 devem ter o diferimento do ICMS por se enquadrarem como partes da embalagem de que trata o art. 411B do Decreto 62674 de 07/2017 ou o diferimento ICMS não é devido e o imposto deve ser destacado e cobrado normalmente na operação e no documento fiscal?”.

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos o artigo 411-B do RICMS/2000, objeto da dúvida, que possui a seguinte redação:

“Artigo 411-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017)”

4. Conforme disposição expressa do artigo acima transcrito, o diferimento é aplicado ao material de embalagem destinado ao fabricante de óleo lubrificante derivado de petróleo localizado no Estado de São Paulo com a ressalva de que a utilização seja exclusiva para o seu acondicionamento como, por exemplo, lata, tambor ou garrafa. Ou seja, aplica-se o diferimento aos produtos utilizados no envasamento do óleo lubrificante, com suas respectivas tampas e lacres para garantir a vedação completa do produto.

5. Por sua vez, as operações com válvulas, independentemente de sua classificação fiscal, a serem aplicadas na embalagem utilizada para o acondicionamento, por não serem essenciais para o envase do produto, não estão albergadas pelo diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000

6. Assim, entendemos respondida a dúvida trazida à análise pela Consulente.