Resposta à Consulta nº 17900 DE 28/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Isenção – Tâmara fresca. I. A isenção para as operações com os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas quando comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Ementa

ICMS – Isenção – Tâmara fresca.

I. A isenção para as operações com os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas quando comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, informa comercializar o produto “Tamara Fresca (Israel), adquirido diretamente no mercado externo”, por ela classificado no código 0804.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Cita o artigo 8º e o artigo 36, inciso V, Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e apresenta dúvidas sobre a aplicabilidade da isenção do imposto às operações de importação pelo porto de Santos e de saída interna no atacado do produto tâmara fresca.

Interpretação

3. Informamos que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como fundamento o Convênio ICM 44/75, estabelece o seguinte:

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;

2 - alecrim, 0910.99.00;

3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;

4 - folhas de louro, 0910.99.00;

5 - hortelã, 1211.90.90;

6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;

7 - orégano, 1211.90.10;

8 - sálvia, 0910.99.00;

9 - sementes de anis, 0909.10.10;

10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;

11 - sementes de coentro, 0909.20.00;

12 - sementes de cominho, 0909.30.00;

13 - sementes de funcho, 0909.50.00;

14 - tomilho, 0910.99.00.”

4. Da leitura do artigo depreende-se que estão isentas do ICMS as operações (o que inclui, portanto, a importação) com os produtos hortifrutigranjeiros nele previstos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, dentre os quais não está, explicitamente, a tâmara fresca.

5. Entretanto, informamos que o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 contempla os produtos “funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs”, desde que as operações sejam praticadas com os produtos em seu estado natural.

6. A Decisão Normativa CAT 16/2009, abaixo transcrita, define produto “em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento”:

“Decisão Normativa CAT - 16, de 4-11-2009

(DOE 05-11-2009)

ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido nas respostas aos expedientes GDOC 23750-207193/2005, de 12 de julho de 2005, e 23750-539579/2007, de 27 de agosto de 2007, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

1 - Contribuinte do ICMS que comercializa produtos vegetais congelados questiona se é aplicável às operações por ele promovidas o benefício previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, qual seja, a isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural. Defende a aplicação da isenção alegando que o branqueamento e o pré-cozimento aos quais são submetidos os produtos por ele comercializados não lhes retiram a condição de estado natural, pois configuram processos que devem necessariamente anteceder o seu congelamento, tendo em vista que tais produtos são comercializados congelados.

2 - Preliminarmente, cabe observar que, de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

3 - Observe-se, também, que os produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 podem ser indubitavelmente comercializados tal como se encontram na natureza (e normalmente o são), de modo que a sua comercialização independe de serem eles submetidos aos processos executados nos produtos comercializados pelo contribuinte interessado (os quais, aliás, consistem em industrialização, nas modalidades de beneficiamento e acondicionamento em embalagem de apresentação). Diverso, por exemplo, é o caso dos pescados que para serem comercializados devem ser submetidos, ao menos, ao resfriamento/congelamento e acondicionamento rudimentar (ou seja, via de regra, não são comercializados tal como se encontram na natureza).

4 - Além disso, o processo de branqueamento também descaracteriza o estado natural dos produtos a ele submetidos, definido na legislação tributária estadual, eis que implica no seu aquecimento previamente ao congelamento.

5 - o parecer emitido por um instituto de análises técnicas também comprova esse entendimento ao informar que entre os produtos levados à sua análise encontram-se “produtos compostos” (tais como salada russa, legumes mistos, etc), cortados e descascados (batatas palitos e cenouras baby extrafinas), submetidos ao branqueamento para aumentar sua vida útil - processo que implica aquecimento prévio ao congelamento do produto comercializado - e, ainda, que o alimento que passa pelo citado processo caracteriza-se como “alimento minimamente processado”, denotando, portanto, a industrialização de tais produtos.

6 - Ademais, frise-se que as embalagens utilizadas nos referidos produtos não se prestam unicamente ao transporte e acondicionamento rudimentar dos produtos. Ao contrário, agregam-lhes valor, seja pela aposição da marca comercial, seja pela praticidade que confere aos produtos.

7 - Assim sendo, conclui-se que no conceito de produto em estado natural, constante do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, definitivamente não se enquadram os produtos congelados comercializados pelo contribuinte interessado, de modo que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do referido regulamento não se aplica às operações com esses produtos, pois tanto os produtos hortifrutigranjeiros submetidos ao branqueamento como aqueles cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização (embalagem de apresentação) caracterizar-se-iam como produtos resultantes de industrialização, seja por beneficiamento ou por acondicionamento.”

7. Sendo assim, as operações com o produto tâmara fresca (incluindo-se a importação) só poderão se beneficiar da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 se o referido produto não sofrer qualquer processo de industrialização que lhe retire seu status de produto em estado natural.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.