Resposta à Consulta nº 18196 DE 28/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com cerveja – IVA-ST. I. O IVA-ST a ser utilizado nas operações internas sujeitas ao regime da substituição tributária com cerveja e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM, é estabelecido nos termos do artigo 294 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-51/2018.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com cerveja – IVA-ST.
I. O IVA-ST a ser utilizado nas operações internas sujeitas ao regime da substituição tributária com cerveja e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM, é estabelecido nos termos do artigo 294 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-51/2018.
Relato
1. A Consulente, indústria situada no Estado do Rio Grande do Sul, sem inscrição de substituto tributário em São Paulo, relata que comercializa cerveja, classificada no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com contribuinte atacadista paulista.
2. Questiona qual o IVA-ST a ser utilizado nessa operação (informa que “localizou” o índice de 140%), e se existe um IVA-ST diferenciado para operações destinadas a contribuintes atacadistas, como ocorre em outros Estados.
Interpretação
3. Esclarecemos, de início, que o instrumento da consulta visa dirimir dúvidas relacionadas à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 510 do RICMS/2000. Nesse sentido, não nos manifestaremos quanto a questões relacionadas à legislação de outros Estados.
4. Isso posto, observamos que os valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope estão determinados na Portaria CAT-51/2018, que apresenta tais valores, em reais, no seu artigo 1º, para as marcas nele especificadas.
5. Presume-se, assim, que a marca de cerveja fabricada pela Consulente não esteja contemplada na relação apresentada nesse artigo 1º, o que, por sua vez, resulta na aplicação do parágrafo único desse mesmo dispositivo, c/c o artigo 294 do RICMS/2000, transcritos a seguir:
“Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
(...)
2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria;
(...)”
“Artigo 294 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 49.345, de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; Efeitos a partir de 01-02-2005)
I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo fabricante, inclusive engarrafador, ou importador:
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
(...)
h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;”
6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.