Resposta à Consulta nº 17964 DE 29/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade equiparada a industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”). I. Estabelecimento que exerce atividade equiparada à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009. II. Deve ser preenchida no Registro K200 a informação referente a todas as mercadorias, inclusive as adquiridas para revenda, e não apenas as relacionadas à atividade equiparada a industrial, de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade equiparada a industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).
I. Estabelecimento que exerce atividade equiparada à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.
II. Deve ser preenchida no Registro K200 a informação referente a todas as mercadorias, inclusive as adquiridas para revenda, e não apenas as relacionadas à atividade equiparada a industrial, de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem como atividade principal a “edição de livros” (CNAE: 58.11-5/00) e como secundárias as seguintes atividades: “comercio varejista de livros” (CNAE: 47.61-0/01); “comércio varejista de artigos de papelaria” (CNAE 47.61-0/03); “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE: 47.81-4/00); “comércio varejista de artigos de viagem” (CNAE: 47.82-2/02); “agente de propriedade industrial” (CNAE: 69.11-7/03); “marketing direto” (CNAE: 73.19-0/03); “gestão de ativos intangíveis não-financeiros” (CNAE: 77.40-3/00); “serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas” (CNAE: 82.30-0/01) e “serviços auxiliares à educação” (CNAE: 85.50-3/02).
2. Em sua consulta, menciona que realiza as seguintes operações:
“a) Adquire direitos autorais de conteúdos e de imagens (anexo a), intangíveis, que são classificados em seu ativo, realiza, em arquivo digital, a preparação, revisão, diagramação de texto e ilustração, com mão-de-obra interna, e os envia para uma gráfica terceirizada, via e-mail, para a elaboração dos materiais de plano de estudo supramencionados, que são produzidos com insumos da gráfica e vendidos para a consulente, após conclusão (anexo a1), para posterior comercialização, o que não a caracteriza como estabelecimento industrial ou equiparado.
b) Em algumas ocasiões, existindo a necessidade de atualização dos materiais de plano de estudo já mencionados, o que inclui a substituição de páginas e/ou conteúdo, os envia para a gráfica, mediante operação de remessa para industrialização por encomenda (anexo b), que modifica os produtos e realiza o retorno de industrialização (anexo b1), com cobrança de mão de obra (anexo b2), para posterior comercialização pela consulente, o que a caracteriza como estabelecimento equiparado a industrial, de acordo com o disposto no Artigo 9º, Inciso IV, do Decreto 7.212/2.012 – RIPI. (grifos nossos)”
3. Em seguida, relata que “diante das operações supramencionadas, tem dúvidas sobre o enquadramento na obrigatoriedade de elaboração e entrega do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque Digital, no Bloco k, que é parte integrante da Escrituração Fiscal Digital EFD”
4. Menciona, ainda, que a empresa possui faturamento anual inferior a R$ 64.000.000,00.
5. Cita o artigo 1º, §6º, da Portaria CAT 147/2009, bem como o inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 e questiona se “está correto o entendimento da empresa de que, entre as operações ante mencionadas, somente a de remessa e retorno para industrialização por encomenda (b), para modificações de páginas e atualizações de conteúdo, de materiais de plano de estudo, que incluem Livros, Cadernos, Tabelas, Exames e Simulados, estão sujeitas a registro no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque Digital, através do Bloco K, da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de Janeiro de 2019, por caracterizá-la como estabelecimento equiparado a industrial”.
6. Registre-se que foram anexados à consulta os seguintes documentos: (i) fatura/recibo referente a “assinatura de 365 dias, Licença Padrão com 750 downloads por mês”; (ii) comprovante de Contratação de Câmbio referente a “direito autoral – cessão ou uso – Outros”, apontando a Consulente como cliente; (iii) solicitação de pagamento referente a licenciamento, com indicação de valor de pagamento, texto, centro de custos e livro; (iv) fatura referente à operação mencionada no item anterior; (v) DANFE referente a Nota Fiscal Eletrônica emitida por uma gráfica à Consulente, que tem como natureza da operação a “venda de produção do estabelecimento LD(N) e aponta que os produtos objeto da operação são livros; (vi) DANFE referente a Nota Fiscal Eletrônica emitida pela Consulente, apontando como natureza da operação a “remessa para industrialização por encomenda”, destinada a uma gráfica; (vii) DANFE referente a Nota Fiscal Eletrônica emitida por uma gráfica à Consulente, descrevendo a natureza da operação como “industrialização” e (viii) DANFE referente a Nota Fiscal Eletrônica emitida por uma gráfica à Consulente, descrevendo a natureza da operação como “retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”.
Interpretação
7. Primeiramente, salientamos que, em consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verificamos que a Consulente, desde 01/10/2012, está obrigada à Escrituração Fiscal Digital.
8. De acordo com o inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, para os estabelecimentos equiparados a industrial, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019:
“(...)
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
(...)
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
(...)”
9. Conforme se verifica pelo disposto no inciso IV do artigo 9º do Decreto Federal nº 7.212/2010, em princípio, o estabelecimento comercial de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos é equiparado a estabelecimento industrial.
10. Ademais, conforme asseverado em várias consultas respondidas por esta Consultoria Tributária, nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda (que fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização) reveste-se da condição de industrializador.
11. Em outras palavras, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.
12. Portanto, exercendo a Consulente uma atividade equiparada à industrial, estará obrigada à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09.
13. É importante salientar que, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0, no Registro K200 deve constar a informação de todas as mercadorias, inclusive as adquiridas para revenda, conforme transcrito a seguir:
“Este registro tem o objetivo de informar o estoque final escriturado do período de apuração informado no Registro K100, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, das mercadorias de tipos 00 – Mercadoria para revenda, 01 – Matéria-Prima, 02 - Embalagem, 03 – Produtos em Processo, 04 – Produto Acabado, 05 – Subproduto, 06 – Produto Intermediário e 10 – Outros Insumos – campo TIPO_ITEM do Registro 0200”.
14. Assim, respondendo ao questionamento da Consulente, deve ser preenchida no Registro K200 a informação referente a todas as mercadorias, inclusive as adquiridas para revenda e não apenas as relacionadas à atividade equiparada a industrial.
15. Por fim, ressaltamos que esta obrigatoriedade se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.