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Resposta à Consulta nº 17918 DE 25/09/2018 - SP

Estadual - Publicado em 5 out 2018

ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores (artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000) – Fretamento contínuo – Condições para fruição do benefício – Aglomeração Urbana de Jundiaí (Lei Complementar Paulista nº 1.146/2011). I. Para fins de fruição da isenção hão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, que a prestação de serviço: (a) seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) tenha início e término dentro de área metropolitana. II. Somente se aplica o beneficio isentivo de que trata o artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 para a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da Aglomeração Urbana de Jundiaí. III. A norma isentiva, em análise, não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da região metropolitana. IV. Na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS - Modelo 67 (artigo 1º, IV, §§ 2º e 3º, da Portaria CAT-55/2009).

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