Resposta à Consulta nº 18096 DE 26/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Emissão de documentos fiscais pelo vendedor. I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "Venda" (com o destaque de ICMS, quando devido) será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, podendo ser emitida Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Emissão de documentos fiscais pelo vendedor.

I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "Venda" (com o destaque de ICMS, quando devido) será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, podendo ser emitida Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem atividade principal cadastrada sob o CNAE 23.30-3-99: “fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes”.

2. Informa que industrializa revestimentos de concreto para pisos e paredes e que seu produto principal classifica-se na NCM 6810.91.00 – Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil (produto tributado pelo ICMS).

3. Relata que fabrica seus produtos sob encomenda; assim, as matérias-primas só entram na ordem de produção após o cliente realizar um pedido. E informa que, para tanto, o cliente realiza um pagamento antecipado parcial e/ou integral do pedido antes do faturamento e entrega dos produtos.

4. Em sua consulta, a Consulente informa que:

“em 02/08/2018, a versão 3.10 da NF-e foi desativada, e conforme alteração para leiaute 4.00 na Nota Técnica 2016.002- v1.60 passam a ser obrigatórias as informações referentes a cobrança em todas as notas fiscais; entretanto, a forma de pagamento “antecipado” não está prevista.

O grupo “Y-Dados de Cobrança” exige o preenchimento dos campos:

395-Id:Y07-Grupo Parcelas

396-Id:Y08-Número da Parcela

397-Id:Y09-Data de vencimento

No subgrupo “YA-Informações de Pagamento” exige o preenchimento dos campos:

398a2 - YA01b - Indicador da Forma de Pagamento: 0= Pagamento à Vista / 1= Pagamento à Prazo

398b - YA02 - Meio de pagamento: 01=Dinheiro / 02=Cheque / 03=Cartão de Crédito / 04=Cartão de Débito / 05=Crédito Loja / 10=Vale Alimentação / 11=Vale Refeição / 12=Vale Presente / 13=Vale Combustível / 15=Boleto Bancário / 90=Sem pagamento / 99=Outros.

E no item 3.2-Regras de Validação da NF-e há a informação de que haverá Rejeição quando a Data de Vencimento da parcelar for menor que a Data de Autorização, em:

Grupo Y. Dados da Cobrança > Campo Y09-10 > Regra de Validação: Se informado o grupo de Parcelas de cobrança (tag:dup, Id:Y07) e Data de vencimento (dVenc, id:Y09) não informada ou menor que a Data de Autorização > Aplicação: Obrigatória > Mensagem: 898 > Efeito: Rejeição > Descrição Erro: Rejeição: Data de vencimento da parcela não informada ou menor que Data de Autorização [nOcor:999]

5. A Consulente entende que a alternativa seria utilizar “a forma de Faturamento Antecipado”, assim definida na Solução de Consulta n° 39/2007 (da Secretaria da Receita Federal), uma vez que sua produção é por encomenda.

6. Informa, ainda, que questionou o fisco paulista, por meio de mensagem, sobre a “Rejeição 898 (Data de vencimento da parcela não informada ou menor que Data de Autorização), que só não ocorre ao informar ‘Meio de pagamento: 90=Sem pagamento’ ”; e que recebeu informação no sentido de que “As regras de validação nacionais não permitem data de vencimento anterior à autorização da NF-e”.

7. Diante de todo o exposto, apresenta os questionamentos a seguir:

7.1. “(...) o que e como informar em nossas notas fiscais dados exigidos no grupo Y-Dados de Cobrança e YA-Informações de Pagamento, uma vez que o pagamento de tal documento fora feito de forma antecipada parcial e/ou integral, onde a Data de Vencimento da parcela será ANTERIOR à Data de Autorização e não há previsão desta situação na Nota Técnica 2016.002”;

7.2. "Não havendo forma de realizar o faturamento de suas Notas Fiscais consignando a data de vencimento da parcela, por ser anterior à data de autorização da NF-e, como deve proceder quanto à emissão das Notas Fiscais? Caberia, então, o Faturamento Antecipado?” ,

7.3. "Sendo o "Faturamento Antecipado" a alternativa viável a se seguir, como devem ser emitidas as Notas Fiscais:"

7.3.1.“Qual código fiscal de operação deve ser usado no faturamento? É correto utilizar 5922/6922? É vedado o destaque do ICMS? Devem ser informados todos os dados do grupo “Y-Dados de Cobrança” e subgrupo “YA-Informações de Pagamento”?

7.3.2.“Qual código de operação deve ser usado na entrega da mercadoria? Deve-se utilizar apenas 5116/5117/6116/6117 e não haverá inconsistência na GIA-SP ao utilizar estes códigos de operação com CST 060 e 010 com cobrança de Substituição Tributária?  Ou podemos utilizar todos os outros códigos, de acordo com a finalidade de cada compra, como: 5101/5102/5405/5401/6101/6102/6107/6108/6403, etc.? Sendo, neste segundo momento, as operações tributadas normalmente pelo ICMS. E para este caso, entrega da mercadoria, não precisam serem informados os dados do grupo “Y-Dados de Cobrança” e subgrupo “YA-Informações de Pagamento”? Uma vez que estes já foram especificados em nota fiscal anterior? Deve-se utilizar a informação em “YA02-Meio de pagamento: 90=Sem pagamento”?”

Interpretação

8. Inicialmente, esta resposta à consulta parte do pressuposto de que as mercadorias produzidas pela Consulente são enviadas a seus clientes de uma única vez, não ocorrendo saídas parciais, ou seja, remessas em peças ou partes.

9. Ademais, firme-se que a correção ou não das operações de venda para entrega futura realizadas pela Consulente, e objeto da presente consulta, não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas.

10. Conforme relato, a Consulente industrializa revestimentos de concreto para pisos e paredes para clientes que realizam um pagamento antecipado (parcial ou integral) do produto final antes de sua entrega.

11. Tal operação está disciplinada na legislação paulista no artigo 129 do RICMS/2000, que a ela se refere como operação de venda para entrega futura.

12. Relativamente a essa operação, é facultada ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, com CFOP 5.922/6.922 - "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura", desde que, no momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, seja emitida Nota Fiscal indicando, entre outros requisitos, em regra, o CFOP 5.116/6.116, que se refere a “venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”.

13. Em outras palavras, a faculdade criada pelo artigo 129, "caput", do RICMS/2000 é a de que outra Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", seja emitida com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento, persistindo a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de "Venda", com o destaque de ICMS, quando devido, no momento da efetiva saída da mercadoria.

14. Ressalte-se que não é permitido pela legislação do ICMS paulista a emissão de Nota Fiscal de “Venda” antes da remessa do produto acabado a seu cliente.

15. Com relação aos demais questionamentos efetuados pela Consulente acerca do preenchimento da NF-e, registre-se que a Consulta Tributária serve, exclusivamente, para esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

16. Com efeito, a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento de documentos fiscais tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental (técnico-operacional).

17. Observa-se que os demais questionamentos da Consulente restam prejudicados já que não se referem a dúvida quanto à interpretação da legislação paulista. Parecem tratar, na verdade, de dúvidas de cunho procedimental, cabendo lembrar que dúvidas sobre preenchimento de campos específicos da NF-e podem ser dirimidas no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas ao “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/paginas/correio-eletronico.aspx), indicando a opção “NF-e – Nota Fiscal Eletrônica”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.