Resposta à Consulta nº 18103 DE 26/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Pessoa jurídica não contribuinte - Transporte de bens e materiais - Utilização de documento interno. I. Pessoa jurídica não contribuinte do imposto que movimentar seus bens e materiais, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar, para acompanhar o transporte, documento interno que identifique a situação, indicando o objetivo, locais de origem e destino, remetente, destinatário, descrição e quantidade de cada item transportado, além de outras informações que julgar relevantes.
Ementa
ICMS – Pessoa jurídica não contribuinte - Transporte de bens e materiais - Utilização de documento interno.
I. Pessoa jurídica não contribuinte do imposto que movimentar seus bens e materiais, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar, para acompanhar o transporte, documento interno que identifique a situação, indicando o objetivo, locais de origem e destino, remetente, destinatário, descrição e quantidade de cada item transportado, além de outras informações que julgar relevantes.
Relato
1. A Consulente, sem inscrição estadual neste Estado, apresenta consulta, na qual relata não ser contribuinte do ICMS. Entretanto, em decorrência de sua atividade, necessita circular com produtos para uso e consumo em sua prestação de serviço. Nesse sentido, indaga se é obrigada a fazer o reconhecimento da firma da pessoa que assina a declaração que utiliza para realizar o transporte de tais mercadorias, na qual constam os dados da empresa; endereço completo do remetente do material; os dados do destinatário, inclusive seu endereço e os dados detalhados dos produtos transportados. Questiona, ainda, se o certificado digital da empresa poderia ser utilizado em substituição ao reconhecimento de firma, na referida declaração.
Interpretação
2. Inicialmente, tendo em vista o relato da Consulente, e que esta não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, assumiremos como premissa que a mesma não é contribuinte do ICMS e não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo.
3. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação/movimentação praticada.
4. Contudo, cabe observar que o artigo 9° do Regulamento do ICMS, RICMS/2000, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Além disso, o artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
5. Assim, na hipótese de a Consulente realizar qualquer atividade sujeita à incidência do ICMS, deverá providenciar a sua inscrição estadual, e cumprir todas as respectivas obrigações tributárias (artigo 498 do RICMS/2000).
6. Posto isso, em relação ao documento para acompanhar a movimentação dos seus bens e materiais, dentro do Estado de São Paulo, a Consulente pode utilizar documento interno de sua conveniência, decidindo pela utilização ou não de certificado digital. Recomenda-se que tal documento contenha todas as informações identificativas da situação (em especial o objetivo, os locais de origem e destino, remetente, destinatário, data da saída do estabelecimento, descrição e quantificação desses bens e materiais, além de outras informações que julgar relevantes).
7. Ressalte-se, contudo, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalece somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.
8. Caso entenda prudente, por cautela, a Consulente poderá munir-se da presente resposta, com via suficiente para retenção, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.
9. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de movimentações pretéritas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.