Resposta à Consulta nº 17921 DE 25/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Crédito outorgado – Artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP – Revogação por parte de um Estado membro. I. Transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, e sua opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, situados em Estados da Federação cujo benefício se encontra vigente, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Crédito outorgado – Artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP – Revogação por parte de um Estado membro.

I. Transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, e sua opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, situados em Estados da Federação cujo benefício se encontra vigente, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), indaga sobre a possibilidade de manutenção do direito ao crédito outorgado previsto no Convênio ICMS 106/1996, mesmo que possua filial em Estado que tenha sido autorizado a revogar tal benefício fiscal.

2.Informa que o Convênio ICMS 66/2018, de 05/07/2018, autorizou o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício de crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/1996, que concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte a opção pelo crédito outorgado de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, em substituição à tributação regular prevista na legislação estadual.

3.Acrescenta que possui uma de suas filiais no Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista que o §2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 106/1996 exige que a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, questiona se poderá continuar a usufruir do referido crédito outorgado caso o Estado do Rio de Janeiro opte por revogar o referido benefício.

Interpretação

4.De início, cabe esclarecer que o benefício fiscal objeto da presente consulta está prevista na legislação do Estado de São Paulo no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP:

“Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)”

5.Posto isso, cumpre salientar que, conquanto o Estado do Rio de Janeiro (Convênio ICMS 66/2018), assim como o Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 02/2016), estejam autorizados a revogar o referido benefício fiscal, no Estado de São Paulo, continua válida a aplicação do dispositivo acima transcrito.

6.Naturalmente, em respeito à autonomia federativa de cada Estado membro, as disposições legislativas de um dos Estados não devem interferir em disposições internas de outro. A revogação do referido benefício fiscal por algum Estado membro não pode implicar sua inaplicabilidade em outro.  Assim, a opção de um Estado de retirar de sua legislação interna a possibilidade de aplicação do referido benefício fiscal não deve impactar na aplicação do benefício sobre fatos geradores ocorridos fora de sua territorialidade.

7.Entender que todos os estabelecimentos, situados em quaisquer Estados, são excluídos da opção do crédito outorgado em análise – tendo em vista que o contribuinte detém um de seus estabelecimentos situado em Estado que o revogou – é atentar contra a autonomia federativa de cada Estado membro. Não parece ser essa a intenção dos Convênios 106/96, 02/2016 e 66/2018. Além disso, há de se considerar que o não alcance da opção pelo credito outorgado nos estabelecimentos situados nesses Estados não se deu por liberalidade do contribuinte, mas antes por imposição legislativa desses Estados ao decidirem pela revogação do benefício.

8.Portanto, sob a ótica do Estado de São Paulo, o transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, e sua opção deverá alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, situados em Estados da Federação cujo benefício se encontre vigente, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.