Resposta à Consulta nº 18231 DE 26/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria. I.A informação relativa à data de saída da mercadoria é obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II.Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.

I.A informação relativa à data de saída da mercadoria é obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.

II.Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade a fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2/00), apresenta dúvida relativa à data de saída a ser informada na NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e no seu respectivo DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).

2.Menciona que no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, é indicado que o campo “data de entrada/saída” é de preenchimento facultativo. Assim, questiona se está previsto na legislação emitir a NF-e sem o preenchimento deste campo, e se na efetiva saída, poderia utilizar-se de carimbo para preencher a informação no DANFE. Caso seja possível, questiona qual seria o procedimento para que o DANFE reflita as informações do arquivo XML e da consulta no ambiente de NF-e.

3.Indaga, também, se existe na legislação um prazo máximo entre a data de saída indicada na NF-e e a data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento. Pergunta, por fim, no caso de a mercadoria não ter saído na data informada na NF-e, se seria possível informar a data da efetiva saída no verso do DANFE.

Interpretação

4.Inicialmente, registramos que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (art. 127, inciso I, “t”, do RICMS/2000, c/c. art. 40 da Port. CAT 162/2008). Entretanto, devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico.

5.Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).

6.Ressalta-se ainda que, em atendimento ao disciplinado no artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008, o DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. Assim, não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.

7.Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.