Resposta à Consulta nº 17862 DE 25/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Remessa de caixas de papelão vazias – Retorno das caixas de papelão acondicionando mercadorias – Isenção – Artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000. I. A remessa de caixas de papelão remetidas vazias, com o consecutivo retorno acondicionando mercadorias adquiridas, estão, ambas as operações, albergadas pela isenção do imposto do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, ainda que elas não sejam reutilizadas mais vezes.

Ementa

ICMS – Remessa de caixas de papelão vazias – Retorno das caixas de papelão acondicionando mercadorias – Isenção – Artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.

I. A remessa de caixas de papelão remetidas vazias, com o consecutivo retorno acondicionando mercadorias adquiridas, estão, ambas as operações, albergadas pela isenção do imposto do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, ainda que elas não sejam reutilizadas mais vezes.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos (CNAE 46.84-2/99), indaga sobre a possibilidade de fruição da isenção do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 nas remessas e retorno de caixas de papelão objetivando o acondicionamento de mercadorias.

2.Informa que importa película de polivinil butiral e revende para seus clientes utilizarem na fabricação de para-brisas. Parte do produto vendido torna-se restos e aparas quando da fabricação e são compradas pela Consulente para posterior envio para reprocessamento.

3.Acrescenta que envia a seus clientes caixas de papelão e sacos plásticos para forração das aparas. No entanto, entende que essas caixas de papelão não se enquadram no conceito de embalagem retornável, prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, pelo fato de retornarem apenas uma única vez e já seguir ao exterior, diferentemente de uma caixa plástica resistente que seria utilizada várias vezes até seu descarte.

4.Com esse entendimento, conclui que os envios das caixas de papelão devem ser acobertados com Nota Fiscal com destaque do imposto, sob o CFOP 5.949, e seu cliente, por sua vez, deve aproveitar o crédito do imposto e, posteriormente, emitir Nota Fiscal de retorno das caixas, também tributada sob o CFOP 5.949.

5.Por fim, questiona se seu entendimento está correto, ou se as caixas, mesmo retornando apenas uma única vez, poderiam ser consideradas embalagens retornáveis de que trata o artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 e, consequentemente, terem seus envios e retornos amparados pela isenção do imposto.

Interpretação

6.Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, depreende-se do relato que (i) as caixas de papelão são remetidas vazias para o acondicionamento das mercadorias adquiridas (restos e aparas) quando de seu retorno; e (ii) que essas não são remetidas diretamente para o exterior (de modo que há o ingresso físico no estabelecimento remetente da Consulente ou em outro de sua titularidade, ou em depósito em seu nome).

7.Feita essas considerações preliminares, cabe, então, transcrever o artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.” (g.n.)

8.Nota-se do exposto que a condição para aplicação da isenção é que a embalagem retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização.

8.1.Dessa feita, não são requisitos para fruição da isenção do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 a perenidade e resistência da embalagem para que assim seja utilizada para acondicionamento em diversas remessas (ou mais de uma), até seu descarte, mas sim que, quando do retorno, esteja em condições servíveis para a utilização no acondicionamento de mercadorias.

8.2.     Portanto, na medida em que as caixas de papelão são remetidas vazias e retornam acondicionando as mercadorias adquiridas, essas operações estão albergadas pela isenção do imposto conforme o artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, ainda que não sejam reutilizadas mais vezes.

9.Sendo assim, a remessa das caixas de papelão e que retornem ao estabelecimento da Consulente acondicionando mercadorias estará albergada pela isenção do imposto, nos termos do artigo 82, inciso I, “b”, do Anexo I do RICMS/2000. Da mesma forma, também estará albergado pela isenção o retorno ao estabelecimento da Consulente, nos temos do artigo 82, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000.  

10.Cumpre salientar que, conquanto estejam isentos a remessa e o retorno das embalagens aqui em análise, tais operações devem ser devidamente escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos: remetente e destinatário.

11.Nesse ponto, vale esclarecer que a remessa das caixas de papelão ao estabelecimento do cliente deve ser acobertada por documento fiscal emitido sob o CFOP 5.920 ou 6.920 (“Remessa de vasilhame ou sacaria”).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.