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Resposta à Consulta nº 18222 DE 25/09/2018 - SP

Estadual - Publicado em 5 out 2018

ICMS – Crédito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Existência de débitos de ICMS relativos a diferencial de alíquotas com parcelamento em andamento. I. Desde que esteja em dia com os pagamentos devidos no parcelamento efetuado e desde que esteja adimplente com o Estado de São Paulo em relação às demais obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, o contribuinte não estará sujeito à restrição para utilização, transferência ou solicitação de depósito de seus créditos referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, prevista no § 3º do artigo 7º do Decreto 54.179/09. II. Necessário ressaltar o disposto no artigo 4º, § 2º, do Decreto 54.179/09 no sentido de que na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido por empresa optante pelo Simples Nacional de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista o crédito “somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição” e “será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição”.

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