Resposta à Consulta nº 18166 DE 26/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Aplicação de diferimento nas saídas de bebidas destinadas a insumos de outras bebidas (Portaria CAT 10/2007) em industrialização por conta de terceiro. I.Para fins da legislação do ICMS, na industrialização por conta de terceiro, e desde que observada sua disciplina específica (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), o estabelecimento autor da encomenda é considerado como estabelecimento industrializador do produto industrializado de fato por terceiro. II.Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação de saída de bebidas remetidas como insumos para industrialização por conta de terceiro de outras bebidas até a saída do produto final do estabelecimento autor da encomenda.
Ementa
ICMS – Aplicação de diferimento nas saídas de bebidas destinadas a insumos de outras bebidas (Portaria CAT 10/2007) em industrialização por conta de terceiro.
I.Para fins da legislação do ICMS, na industrialização por conta de terceiro, e desde que observada sua disciplina específica (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), o estabelecimento autor da encomenda é considerado como estabelecimento industrializador do produto industrializado de fato por terceiro.
II.Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação de saída de bebidas remetidas como insumos para industrialização por conta de terceiro de outras bebidas até a saída do produto final do estabelecimento autor da encomenda.
Relato
1.A Consulente, cooperativa de produtores de aguardente de cana-de-açúcar, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 46.35-4/99 (comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente), relata que recebe e comercializa aguardente entregue por seus cooperados a granel, valendo-se, quando pertinente, do diferimento previsto na Portaria CAT 10/2007.
2.Informa que um de seus clientes solicitou que a aguardente vendida seja entregue em um estabelecimento industrializador, para que seja utilizada como insumo em industrialização (por conta e ordem do cliente da Consulente) de bebidas prontas para consumo humano.
3.Explica ainda que todos os estabelecimentos envolvidos estão localizados no Estado de São Paulo, ou seja, todas as operações são internas.
4.Desta forma, questiona se a operação de venda realizada na forma descrita, para empresa industrial do ramo de bebidas que encomenda a fabricação dos seus produtos por sua conta e ordem a terceiros, está acobertada pelo diferimento do ICMS previsto na Portaria CAT 10/2007.
Interpretação
5.Inicialmente, registramos que esta resposta adotará as premissas de que (i) todas as condições previstas na Portaria CAT 10/2007 estejam sendo atendidas, possibilitando, a princípio, o diferimento, e (ii) a operação de industrialização por conta de terceiro em análise segue as regras estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
6.Ainda esclarecemos que de acordo com o artigo 1º da Portaria CAT 10/2007, “o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização”.
7.Isso posto, destacamos que, conforme mencionado na Decisão Normativa CAT 02/2003, este Órgão consultivo tem o entendimento de que a industrialização por conta de terceiro constitui processo de produção com regramento específico (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) a ser executado no estabelecimento industrializador, mas que, por ficção jurídica, entende-se que a industrialização foi realizada pelo próprio autor da encomenda. Dessa feita, para legislação do ICMS, o estabelecimento fabricante é aquele que remete insumos (autor da encomenda) para que outro, por sua conta e ordem, de fato, fabrique mercadorias.
8.Sendo assim, aplica-se o diferimento previsto na Portaria CAT 10/2007 sobre a operação de saída da aguardente destinada a insumo de outras bebidas até a saída do produto proveniente da industrialização do estabelecimento do autor da encomenda, pois este é considerado o estabelecimento fabricante da bebida resultante.
9.Feitas essas considerações, oportuno ainda reiterar, a título de esclarecimento, que a Consulente deve emitir Nota Fiscal de venda da mercadoria em nome do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), de acordo com o artigo 406, I, do RICMS/2000, e com diferimento do imposto (nos termos da Portaria CAT 10/2007). Ainda de acordo com o mesmo artigo do regulamento do ICMS, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque de imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador.
10.Por fim, na remessa simbólica da aguardente pelo estabelecimento do autor da encomenda deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, do RICMS/2000 e será aplicável a suspensão prevista no "caput" do artigo 402 do mesmo regulamento. No retorno do produto industrializado (bebida resultante) ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), o estabelecimento industrializador paulista deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 406, III, do RICMS/2000, indicando, conforme previsto no inciso III, alínea "a", do referido artigo: (i) o valor do insumo (aguardente) recebido com suspensão do imposto, em relação ao qual também será aplicável a suspensão no retorno (§ 1º, item 2, do artigo 402 do RICMS/2000), (ii) o valor das mercadorias empregadas no processo industrial e (iii) o valor total cobrado do autor da encomenda. O industrializador deve, ainda, efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto (artigo 406, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000). Todavia, o ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, poderá ser diferido nos termos previstos na Portaria CAT 22/2007. Quanto às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, o industrializador deverá calcular e recolher o imposto devido (§§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000) e discriminar, individualmente, na Nota Fiscal que emitir, as mercadorias empregadas na industrialização, observando o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada mercadoria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.