Resposta à Consulta nº 18130 DE 24/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda de outro Estado – Insumos de origem estrangeira, adquiridos no mercado interno e enviados ao industrializador pelo autor da encomenda - Código de situação tributária (CST) utilizado na Nota Fiscal. I.Em operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, no retorno do produto industrializado ao autor da encomenda, deverão ser discriminados na Nota Fiscal, em itens distintos: as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, sob o CFOP 6.124, com CST iniciado por 0 e com os dois últimos dígitos conforme a tributação do produto; os serviços prestados (mão-de-obra), também sob o CFOP 6.124 e com CST 000; os insumos de origem estrangeira enviados pelo autor da encomenda que os adquiriu no mercado interno, empregados no processo industrial, sob o CFOP 6.902 e com CST 250; se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização, sob o CFOP 6.903 e com CST 250.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda de outro Estado – Insumos de origem estrangeira, adquiridos no mercado interno e enviados ao industrializador pelo autor da encomenda - Código de situação tributária (CST) utilizado na Nota Fiscal.

I.Em operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, no retorno do produto industrializado ao autor da encomenda, deverão ser discriminados na Nota Fiscal, em itens distintos: as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, sob o CFOP 6.124, com CST iniciado por 0 e com os dois últimos dígitos conforme a tributação do produto; os serviços prestados (mão-de-obra), também sob o CFOP 6.124 e com CST 000; os insumos de origem estrangeira enviados pelo autor da encomenda que os adquiriu no mercado interno, empregados no processo industrial, sob o CFOP 6.902 e com CST 250; se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização, sob o CFOP 6.903 e com CST 250.

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de calçados de couro” (CNAE 15.31-9/01), relata que efetua operação de industrialização por encomenda na qual utiliza matéria-prima (insumos para fabricação de calçados) adquirida internamente no país, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

2.Explica que esses insumos são aplicados em material importado (manta de salmão) enviado como remessa para industrialização pelo autor da encomenda, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, que emite Nota Fiscal de remessa com o CST (Código de Situação Tributária) igual a 250.

3.Diante do exposto, questiona se ao emitir a Nota Fiscal de retorno de industrialização, destinada ao autor da encomenda, deverá discriminar o valor das mercadorias empregadas na industrialização, utilizando o CST 000 (Nacional - Tributado Integralmente), “uma vez que todos os insumos aplicados na industrialização do material enviado pelo encomendante são adquiridos no país sem o benefício da Resolução nº 13/2012”.

Interpretação

4.Inicialmente, é necessário esclarecer que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (e do Convênio AE-15/74).

5.Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

6.Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.

7.Feitos estes esclarecimentos, registre-se que esta resposta adotará a premissa de que a operação da Consulente constitui industrialização por conta de terceiro, estando em conformidade com a disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (e no Convênio AE-15/74), ou seja, que o autor da encomenda lhe fornece os insumos necessários à industrialização, cabendo à Consulente o fornecimento da matéria-prima secundária e mão-de-obra. Caso a premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, detalhando melhor a operação realizada.

8.Oportuno ainda registrar que consideraremos nesta resposta que o insumo recebido pelo industrializador tem origem estrangeira, mas foi adquirido pelo autor da encomenda no mercado interno, tendo em vista que este utiliza o CST 250 (origem da mercadoria é estrangeira e adquirida no mercado interno, e operação tem o imposto suspenso) na Nota Fiscal de remessa para industrialização, conforme relatado pela Consulente.

9.Desta forma, frise-se que na industrialização por conta e ordem de terceiro, realizada nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, (i) há suspensão do imposto (item 2 do § 1° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria recebida para industrialização e (ii) há tributação pelo ICMS (§ 2° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria própria aplicada pelo industrializador e aos serviços prestados (mão-de-obra).

10.Neste sentido, considerando que o industrializador é estabelecido em São Paulo e o autor da encomenda, em outra unidade federada, no retorno do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, a Consulente deverá discriminar na Nota Fiscal, em itens distintos, no grupo de “Detalhamento de Produtos e Serviços”: (i) as mercadorias de propriedade do industrializador (Consulente) empregadas no processo industrial, sob o CFOP 6.124, com CST iniciado por 0 (pois a origem da mercadoria é nacional) e outros dois dígitos conforme a tributação de cada insumo (não foram informadas as NCMs e descrições); (ii) os serviços prestados (mão-de-obra), também sob o CFOP 6.124 e com CST 000 (origem da mercadoria é nacional e operação tributada integralmente); (iii) os insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final, sob o CFOP 6.902 e com CST 250 (origem da mercadoria é estrangeira e adquirida no mercado interno, e operação tem o imposto suspenso); (iv) e se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização, sob o CFOP 6.903 e com CST 250 (origem da mercadoria é estrangeira e adquirida no mercado interno, e operação tem o imposto suspenso).

11.Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.