Resposta à Consulta nº 18035 DE 24/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ITCMD – Aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 a fatos anteriores à sua publicação I. A Decisão Normativa CAT 04/2016 é um ato normativo expedido por autoridade administrativa, enquadrado no artigo 100, inciso I do CTN, e como tal, nos termos do artigo 103 do CTN, entrou em vigor na data de sua publicação (25/11/16), já que a referida Decisão Normativa não contém disposição em contrário quanto à sua vigência, não alcançando, portanto, os fatos anteriores à sua publicação.

Ementa

ITCMD – Aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 a fatos anteriores à sua publicação

I. A Decisão Normativa CAT 04/2016 é um ato normativo expedido por autoridade administrativa, enquadrado no artigo 100, inciso I do CTN, e como tal, nos termos do artigo 103 do CTN, entrou em vigor na data de sua publicação (25/11/16), já que a referida Decisão Normativa não contém disposição em contrário quanto à sua vigência, não alcançando, portanto, os fatos anteriores à sua publicação.

Relato

1. A Consulente, na condição de donatária, relata que, em setembro de 2016, foi lavrada escritura pública de doação com reserva de usufruto efetuada por um casal de doadores (seus pais), na constância do regime da comunhão parcial de bens, que apontava as seguintes donatárias: (i) a Consulente (casada sob o regime da comunhão parcial de bens) e (ii) sua irmã (também casada sob o regime da comunhão parcial de bens).

2. Na referida escritura pública, consta que: (i) o objeto da doação com reserva de usufruto é um prédio e seu respectivo terreno em São Caetano do Sul, na proporção de 50% para cada filha; (ii) que foi “estimado o seu valor apenas para os fins e efeitos fiscais, em R$181.027,16, dos quais R$60.342,38 correspondem aos direitos de usufruto e R$120.684,77, atribuídos à nua propriedade” (grifos nossos) e (iii) tratava-se de hipótese de isenção do ITCMD, com fulcro no artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 10.705/2000, considerando a ocorrência de um fato gerador a cada doação efetuada pela mãe a cada filha donatária (ou seja, dois fatos geradores envolvendo a mãe) e a ocorrência de um fato gerador a cada doação efetuada pelo pai a cada filha donatária (ou seja, dois fatos geradores envolvendo o pai).

3. Segundo documento acostado pela Consulente, o oficial de registro de imóveis deixou de efetuar o registro, com base na Decisão Normativa CAT 04/2016, publicada em 25/11/2016, a qual esclareceu que há apenas um fato gerador de ITCMD na hipótese de doação de bem comum por um casal de doadores, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal de bens.

4. Diante disso, a Consulente questiona se há ou não incidência de ITCMD na situação objeto da consulta e se a aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 alcança atos anteriores à sua publicação.

5. Observe-se que a Consulente anexou à consulta os seguintes documentos: (i) cópia de Escritura Pública de Doação, com Reserva de Usufruto; (ii) cópia de Declaração de Doação; (iii) cópia de Demonstrativo de Cálculos do ITCMD e (iv) Nota de Devolução firmada por escrevente autorizado do Tabelionato.

Interpretação

6. A presente consulta trata de situação em que, anteriormente à data da lavratura da escritura de doação (conforme artigo 18 da Lei 10.705/2000, que estabelece que é em momento anterior à celebração do contrato de doação que deve ser recolhido o ITCMD) foi verificada a necessidade ou não de recolhimento do imposto e analisada a possibilidade de aplicação ou não da isenção, restando consignado na escritura de doação lavrada em 06.09.2016, que o ITCMD deixou de ser recolhido tendo em vista a isenção de que trata o artigo 6º, inciso II, alínea “a” da Lei 10.705/2000.

7. Posteriormente a tal data, foi publicada a Decisão Normativa 4/2016, e relativamente à escritura em epígrafe, foi emitida pelo Tabelionato Nota de Devolução em que consta que tal escritura não foi registrada, tendo por base a publicação da Decisão Normativa CAT 04/2016, que entendeu que nos casos em que cônjuges casados pelo regime da comunhão universal ou parcial de bens doam parte de seu patrimônio comum, deve-se considerar o casal como um único doador, ocasionando, no caso concreto, a impossibilidade de aplicação da regra de isenção do ITCMD, prevista no artigo 6º, inciso II, alínea “a” da Lei 10.705/2000.

8. Consta em tal Nota de Devolução que “aplicando-se a interpretação constante da CAT 04/2016, percebe-se que no caso, há doação de apenas “um doador” para as 2 donatárias no valor de R$181.027,16, ou seja, R$ 90,513,58 para cada donatária, valor este que é superior ao limite de isenção de 2.500 UFESPs. Assim, não é possível aplicar a regra de isenção do tributo” , entendendo que a Decisão Normativa CAT 04/2016 é norma interpretativa, aplicando-se a atos pretéritos, na forma do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual não haveria que se falar em isenção na situação em análise.

9. Contudo, entendemos que o artigo 106, I, do CTN, se aplica a leis em sentido estrito e que a Decisão Normativa CAT é um ato normativo expedido por autoridade administrativa, enquadrado no artigo 100, inciso I do CTN, e como tal, nos termos do artigo 103 do CTN, entrou em vigor na data de sua publicação (25/11/16), já que a referida Decisão Normativa não contém disposição em contrário quanto à sua vigência, não alcançando, portanto, os fatos anteriores à sua publicação.

10. Diante do exposto, respondendo ao questionamento da Consulente, entendemos que a aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 não alcança atos anteriores à sua publicação.

11. Lembramos que, por regra, a base de cálculo do imposto no caso de imóvel urbano é o valor venal do bem, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002), cabendo frisar que, desde que reflita o valor de mercado do bem transmitido, pode ser utilizado o índice publicado pelo IBGE, laudo de avaliação do imóvel, elaborado por corretor, o valor venal utilizado para lançamento do IPTU ou o “valor de referência” estabelecido pelo município de localização do imóvel para a base de cálculo do imposto sobre a transmissão, onerosa, “inter vivos”, de bens imóveis sob sua competência (ITBI), e, diante de valores de referência divergentes, deve ser utilizado o que for mais próximo do valor de venda.

12. Registre-se, por pertinente, que ao fisco estará sempre reservado o direito de não concordar com o valor declarado ou atribuído e de buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem transmitido (artigo 11 da Lei 10.705/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.