Resposta à Consulta nº 18222 DE 25/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Crédito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Existência de débitos de ICMS relativos a diferencial de alíquotas com parcelamento em andamento. I. Desde que esteja em dia com os pagamentos devidos no parcelamento efetuado e desde que esteja adimplente com o Estado de São Paulo em relação às demais obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, o contribuinte não estará sujeito à restrição para utilização, transferência ou solicitação de depósito de seus créditos referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, prevista no § 3º do artigo 7º do Decreto 54.179/09. II. Necessário ressaltar o disposto no artigo 4º, § 2º, do Decreto 54.179/09 no sentido de que na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido por empresa optante pelo Simples Nacional de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista o crédito “somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição” e “será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição”.

Ementa

ICMS – Crédito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Existência de débitos de ICMS relativos a diferencial de alíquotas com parcelamento em andamento.

I. Desde que esteja em dia com os pagamentos devidos no parcelamento efetuado e desde que esteja adimplente com o Estado de São Paulo em relação às demais obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, o contribuinte não estará sujeito à restrição para utilização, transferência ou solicitação de depósito de seus créditos referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, prevista no § 3º do artigo 7º do Decreto 54.179/09.

II. Necessário ressaltar o disposto no artigo 4º, § 2º, do Decreto 54.179/09 no sentido de que na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido por empresa optante pelo Simples Nacional de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista o crédito “somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição” e “será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição”.

Relato

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, conforme CNAE (47.89-0/99), informa que “existem débitos de ICMS de diferencial de alíquotas”, que “a empresa está efetuando um parcelamento dos mesmos” e que “a empresa possui créditos da nota fiscal paulista disponíveis”.

2.Questiona se “a empresa pode ser impedida de resgatar os créditos caso esteja com os débitos parcelados” pois, “de acordo com o Decreto 54.179, artigo 7º, parágrafo 3º, somente é vedado o crédito se houver débitos pendentes”.

Interpretação

3.De se observar, inicialmente, que a Consulente não traz qualquer informação sobre o parcelamento referido no relato, em especial se o pagamento das parcelas está em dia.  

4.Assim dispõem os artigos 2º, § 1º, 2, “b”, 4º, §§ 1º e 2º, e 7º, § 3º, todos do Decreto nº 54.179/09, que “Regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências”:

“Artigo 2° - A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1° - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:

(...)

2 - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, for:

(...)

b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

(...)

Artigo 4º - Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, será observado o disposto neste artigo, em substituição ao estabelecido no artigo 3º.

§ 1º - Nas aquisições de que trata o “caput”, os adquirentes favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, receberão crédito cujo valor será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.

§ 2º - Na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 1º:

1 - somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;

2 - será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.

(...)

Artigo 7° - A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° deste decreto, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá:

(...)

§ 3° - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado de São Paulo, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.”

5.                    Adicionalmente, de acordo com o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional – CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”   

6.Isso posto, desde que esteja em dia com os pagamentos devidos no parcelamento efetuado e desde que esteja adimplente com o Estado de São Paulo em relação às demais obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, a Consulente não estará sujeita à restrição para utilização, transferência ou solicitação de depósito de seus créditos referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, prevista no § 3º do artigo 7º do Decreto 54.179/09, o que responde ao questionamento apresentado.

7. Necessário ressaltar o disposto no artigo 4º, § 2º, do Decreto 54.179/09 no sentido de que na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido por empresa optante pelo Simples Nacional, caso da Consulente, de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista o crédito “somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição” e “será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição”.

8.Cabe lembrar, por fim, da aplicação da Resolução SF-56/09, que “Disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo”, da qual recomendamos a leitura, podendo ser acessada no Portal da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/default.aspx), Consultoria Tributária, Legislação Tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.