Resposta à Consulta nº 17903 DE 24/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil não contribuinte, de outro Estado, com entrega em canteiro de obra, localizado em outro Estado. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. III. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.
Ementa
ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil não contribuinte, de outro Estado, com entrega em canteiro de obra, localizado em outro Estado.
I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.
III. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade principal a “fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais” (CNAE principal: 16.22-6/02) e, por atividade secundária, o “comércio atacadista de madeira e produtos derivados” (CNAE: 46.71-1/00).
2. Relata que vende divisórias de madeira, alumínio e acessórios em plástico e metal para clientes de outra Unidade da Federação e questiona se tais mercadorias podem ser remetidas diretamente para outro local de entrega designado pelos compradores.
3. Informa, ainda, que seus clientes são, em sua maioria, pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, que exercem atividade de construção civil, engenharia, arquitetura e afins e que tais clientes não revendem as mercadorias adquiridas pela Consulente; apenas as utilizam na sua prestação de serviço.
4. A Consulente informa que as mercadorias são remetidas de seu estabelecimento diretamente para um canteiro de obra de um terceiro ou para uma obra própria do comprador das mercadorias (construtor civil), mencionando na consulta que todos os destinatários se encontram em outros Estados.
Interpretação
5. Registre-se que a Consulente formulou, anteriormente, sobre o mesmo tema, a consulta nº 17649/2018, declarada ineficaz por não expor de forma completa e exata a matéria de fato e de direito.
6. Cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Assim, informamos que a presente resposta adota a premissa de que os materiais tratados na consulta são utilizados na prestação de serviços, tal como afirmado pela Consulente, e que as empresas adquirentes das mercadorias não se caracterizam como contribuintes do ICMS, embora algumas possuam inscrição estadual.
7. Ademais, partiremos do pressuposto de que a operação tratada na consulta não constitui operação de industrialização por conta e ordem de terceiros.
8. Caso a Consulente verifique que alguma das premissas acima não é verdadeira, poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato, principalmente no que se refere às atividades exercidas pelo adquirente da mercadoria.
9. É importante destacar que a situação de venda à empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, §3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Esse dispositivo autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as condições dispostas:
“Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
(...)
§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
(...)”
10. Conclui-se, portanto, que a Consulente que emite Nota Fiscal de venda em favor de construtora de outro Estado, não contribuinte do ICMS, pode efetuar a entrega diretamente no canteiro de obras indicado pela construtora, indicando esse local na Nota Fiscal, conforme preconiza o artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000, seja essa obra própria ou de terceiro.
11. Registre-se também que, na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o diferencial de alíquotas (DIFAL) é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria.
12. Por fim, ressalte-se que, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto, motivo pelo qual sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.