Resposta à Consulta nº 18026 DE 24/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Tratores usados classificados no capítulo 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM. I - Conforme definição constante do capítulo 87 da NCM, tratores são veículos motores e, como tal, as operações com tratores usados fazem jus à redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridos todos os requisitos constantes no artigo.
Ementa
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Tratores usados classificados no capítulo 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM.
I - Conforme definição constante do capítulo 87 da NCM, tratores são veículos motores e, como tal, as operações com tratores usados fazem jus à redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridos todos os requisitos constantes no artigo.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” (CNAE 46.61-3/00), cita o Convênio ICMS 15/81 e o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 e afirma ter dúvidas a respeito de “tratores agrícolas referentes ao capítulo 87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) constado na TIPI , mais especificamente tais como 8701.91.00 -- Não superior a 18 kW, 8701.92.00 -- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW, 8701.93.00 -- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW, 8701.95.90 Outros”.
2.Por fim, questiona:
2.1 Se as mercadorias listadas devem “obedecer a redução conforme o parágrafo I do Artigo 11 do Anexo II, ou devem obedecer a redução de base referente a máquinas agrícolas no parágrafo II aliena A do Artigo 11 do Anexo II do RICMS/00”
2.2 “Qual redução a consulente deve aplicar ao vender os produtos listados acima?”.
Interpretação
3.Para melhor esclarecimento da dúvida apresentada pela Consulente, transcrevemos o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:
“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação)
II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;
b) os demais - 80%.
§ 1º - O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).
4.Dessa forma, presume-se que a dúvida da Consulente reside no fato de o trator usado por ela comercializado ser veículo ou máquina/aparelho. Em análise à nota 2 do capítulo 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) “Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios”, consta:
“Consideram-se tratores, na acepção do presente capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com seu uso principal.”(grifo nosso)
5.Com base nessa definição, resta claro que os tratores são de fato veículos e não máquinas, e, portanto, desde que cumpridos todos os requisitos constantes no artigo, fazem jus à redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, ou seja, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 90%.
6.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente..
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.