Resposta à Consulta nº 18055 DE 24/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas internas de mercadorias classificadas no código 6212.10.00. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 deve ser calculada sobre o valor total da operação, nos termos do §1º do artigo 37 do RICMS/2000, segundo o qual integram a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do artigo 2º do mesmo Regulamento, seguro, frete, juros e demais importâncias pagas.
Ementa
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas internas de mercadorias classificadas no código 6212.10.00.
I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 deve ser calculada sobre o valor total da operação, nos termos do §1º do artigo 37 do RICMS/2000, segundo o qual integram a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do artigo 2º do mesmo Regulamento, seguro, frete, juros e demais importâncias pagas.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “14.11-8/01 - Confecção de roupas íntimas”, informa confeccionar “produtos relacionados ao NCM 6212.10.00 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha - Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha - Sutiãs e [bustiês]”.
2. Cita § 1° do artigo 37 e o artigo 52 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se “o benefício da redução da base cálculo aplica-se apenas ao valor do produto e ‘incluem-se’ na base de cálculo os valores de frete e outras despesas sem o benefício da redução da base de cálculo, ou, a base de cálculo é composta pela soma do valor dos produtos, mais frete e outras despesas, beneficiando-se toda a operação do benefício da redução da base de cálculo”.
Interpretação
3. A alínea “a” do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e”, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
4. A esse respeito, cumpre-nos ressaltar que, conforme inciso I do artigo 37 do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS, na hipótese do inciso I do artigo 2º do citado Regulamento, é o valor da operação, sendo que o § 1º do artigo 37 prevê que integram a base de cálculo do imposto:
“1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.”
5. Com base no exposto, informamos que a base de cálculo a ser reduzida deve ser a que representa o valor total da operação, ou seja, aquela composta pela soma do valor da mercadoria, do valor do frete e demais despesas.
6. Por último, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.