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Resposta à Consulta nº 17560 DE 17/08/2018 - SP

Estadual - Publicado em 23 ago 2018

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Produtos alimentícios adquiridos com o imposto retido por substituição tributária e servidos no mesmo estado. I – Para que seja aplicável a dedução de 3,9% do valor da entrada de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição tributária do valor do imposto apurado pelo contribuinte optante pelo regime especial em comento, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos: (i) que a mercadoria esteja arrolada no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e, cumulativamente, que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; ou (ii) que o produto esteja arrolado nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 e, cumulativamente, seja utilizado como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas. II – As mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos, assim entendido o processo de transformação, passando a mercadoria a integrar física e economicamente um novo produto pronto para consumo. Nesses casos não se aplica a dedução dos 3,9% conforme referido no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.

Resposta à Consulta nº 17885 DE 17/08/2018 - SP

Estadual - Publicado em 23 ago 2018

ICMS – Substituição Tributária - Venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados – Portaria CAT 17/1999 e Portaria CAT 42/2018 - Ressarcimento. I. É obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto na Portaria CAT 42/2018 para fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, salvo se o contribuinte já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta portaria (§ 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018). II. Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015, em substituição ao método de apuração estabelecido na Portaria CAT 42/2018 somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018. III. Regra geral, conforme o§ 3º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, qualquer outro lançamento complementar de períodos anteriores (ainda que já exista pedido, utilização ou crédito por outra metodologia - como é o caso da Portaria CAT-17/1999 ou da Portaria CAT 158/2015) deve seguir a sistemática da Portaria CAT 42/2018. Deste modo, caso o Contribuinte substituído não tenha pleiteado ressarcimentos de períodos anteriores pela Portaria CAT 17/99 ou pela Portaria CAT 158/2015; ou tenha pleiteado parcialmente o ressarcimento de períodos anteriores, o mesmo ficará sujeito ao cumprimento da sistemática integral da Portaria CAT 42/2018. IV. Para realizar o ressarcimento integral do valor do imposto retido no caso de venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados na forma da Portaria CAT 17/1999, apenas para o contribuinte que já se creditou, requereu ou utilizou o valor a ressarcir pela Portaria CAT 17/1999, em data anterior à data de publicação desta Portaria (§ 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018), pode ser seguido o procedimento determinado na Resposta à Consulta Tributária 2341/2013 para fins de retificação de valores já creditados, requeridos ou utilizados pela Portaria CAT 17/1999. V. O termo inicial para o cômputo da decadência do direito ao ressarcimento da substituição tributária que não foi ainda creditado, requerido ou utilizado conta-se a partir da data da ocorrência do fato que ensejou o direito ao ressarcimento; no presente caso: conta-se da data das saídas interestaduais das mercadorias adquiridas com o ICMS retido por substituição tributária (artigo 269, inciso IV do RICMS/2000). VI. Não há previsão legal (em lei, decreto e portarias) para a aplicação de juros ou correção monetária relativamente ao ressarcimento da substituição tributária, resultante da venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados.

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