Resposta à Consulta nº 17725 DE 20/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 ago 2018
ICMS – Regime especial de tributação para distribuidores hospitalares – Organização Social – Regime especial da Portaria CAT 116/2017 – Cadastramento de administrador hospitalar. I. Para ser credenciado como distribuidor hospitalar, o estabelecimento atacadista localizado no Estado de São Paulo, no período de vigência do credenciamento, deverá atender às determinações previstas no artigo 2º da Portaria CAT 116/2017. II. Considera-se administrador hospitalar o estabelecimento que, cumulativamente, realize a totalidade de suas operações de saídas de mercadorias para o hospital com o qual mantém o contrato específico de prestação de serviços e esteja habilitado no credenciamento do distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 116/2017. III. O pedido de habilitação de administrador hospitalar será apresentado pelo distribuidor hospitalar, conforme disciplina do artigo 4º da Portaria CAT 116/2017.
Ementa
ICMS – Regime especial de tributação para distribuidores hospitalares – Organização Social – Regime especial da Portaria CAT 116/2017 – Cadastramento de administrador hospitalar.
I. Para ser credenciado como distribuidor hospitalar, o estabelecimento atacadista localizado no Estado de São Paulo, no período de vigência do credenciamento, deverá atender às determinações previstas no artigo 2º da Portaria CAT 116/2017.
II. Considera-se administrador hospitalar o estabelecimento que, cumulativamente, realize a totalidade de suas operações de saídas de mercadorias para o hospital com o qual mantém o contrato específico de prestação de serviços e esteja habilitado no credenciamento do distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 116/2017.
III. O pedido de habilitação de administrador hospitalar será apresentado pelo distribuidor hospitalar, conforme disciplina do artigo 4º da Portaria CAT 116/2017.
Relato
1. A Consulente declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o exercício da atividade principal de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.44-3/01, situa a sua dúvida em relação ao inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 (que disciplina o credenciamento para usufruir de regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências).
2. Nesse sentido, indaga se as Organizações Sociais de Saúde (OS ou OS/S) podem ser consideradas como administradores hospitalares tendo em vista o critério definido no inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017, para compor o valor das saídas da Consulente de no mínimo 60% destinadas a “órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares”, para que a Consulente seja credenciada como distribuidora hospitalar.
Interpretação
3. Inicialmente, reproduz-se o disposto no item 6 do § 3º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017:
“Artigo 2º - Poderá se credenciar como distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista localizado neste Estado que, no período de vigência do credenciamento, cumulativamente, realizar:
[...]
§ 3º - Considera-se:
[...]
6 - administrador hospitalar o estabelecimento que, cumulativamente:
a) realize a totalidade de suas operações de saídas de mercadorias para o hospital com o qual mantém o contrato específico de prestação de serviços;
b) estiver habilitado no credenciamento do distribuidor hospitalar, nos termos desta portaria.” [g.n.]
4. Desse modo, o item 6 do § 3º acima transcrito é categórico ao restringir o conceito de administrador hospitalar, para efeito de aplicação do regime especial ali previsto, elencando, expressamente, de forma cumulativa, os requisitos para que seja enquadrado como tal. Portanto, para que seja qualificado como administrador hospitalar, o estabelecimento deve, cumulativamente, (i) realizar a totalidade de suas operações de saídas de mercadorias para o hospital com o qual mantém o contrato específico de prestação de serviços e (ii) estar habilitado no credenciamento do distribuidor hospitalar.
5. Portanto, da leitura do supratranscrito artigo, verifica-se que não há vedação expressa para que uma Organização Social atue como administradora hospitalar. Desse modo, a princípio, respeitados os requisitos expostos não há óbice para que uma Organização Social possa ser considerada administradora hospitalar nos termos da referida Portaria CAT 116/2017.
6. Nesse sentido, recorda-se que a habilitação do administrador hospitalar está disciplinada no artigo 4º da referida Portaria CAT 116/2017, transcrito a seguir:
“Artigo 4º - A habilitação de administrador hospitalar, prevista no item 6, do § 3º, do artigo 2º, poderá ser efetuada no pedido inicial de credenciamento ou por meio de aditamento ao credenciamento do distribuidor hospitalar que lhe destinar mercadorias.
Paragrafo Único - O pedido de habilitação de administrador hospitalar deverá ser apresentado pelo distribuidor hospitalar, por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível no portal da Secretaria da Fazenda, devendo ser anexado requerimento dirigido ao Diretor da DEAT, no qual conste, no mínimo:
[...]
2 - em relação ao administrador hospitalar:
a) o nome, o endereço, o número de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE);
b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;
c) procuração outorgada ao representante legal, quando estiver representado;
d) contrato firmado entre o hospital e o administrador hospitalar;
e) declaração de que promoverá saídas de mercadorias apenas para o hospital com o qual mantém o contrato, excetuadas as saídas de bens do ativo imobilizado, as devoluções de mercadorias e as saídas para tratamento de resíduos de produtos imprestáveis para uso.” [g.n.]
7. Assim, o pedido de credenciamento do administrador hospitalar será apresentado pelo próprio distribuidor hospitalar (Consulente) diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda, por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível nesse Portal, e será avaliado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para a análise do referido pedido, devendo ser anexados todos os documentos exigidos no item 2, do parágrafo único do artigo 4º.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.