Resposta à Consulta nº 17956 DE 17/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 ago 2018
ICMS – Obrigações Acessórias - Recebimento de bem de pessoa física, em doação, por não contribuinte - Emissão de documento fiscal. I – Estabelecimento não contribuinte, não inscrito no CADESP, não deverá emitir documento fiscal na entrada de bem recebido em doação de pessoa física, podendo, para registro, ser utilizado documento interno.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias - Recebimento de bem de pessoa física, em doação, por não contribuinte - Emissão de documento fiscal.
I – Estabelecimento não contribuinte, não inscrito no CADESP, não deverá emitir documento fiscal na entrada de bem recebido em doação de pessoa física, podendo, para registro, ser utilizado documento interno.
Relato
1. A Consulente, instituição da área de saúde, informa que “[...] atua no ramo hospitalar e não possui inscrição estadual. Neste mês recebeu uma doação de um gerador, doado por uma pessoa física”.
2. Em seguida, expõe a seguinte dúvida: “como ambos envolvidos, doador e hospital, não possuem inscrição estadual, não existe previsão legal da emissão de Nota Fiscal. Devo realizar um simples recibo, mesmo que esse material entre como um ativo para minha empresa?”.
Interpretação
3. A legislação do ICMS no Estado de São Paulo dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal às pessoas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), conforme previsto nos artigos 19, 124 e 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000.
4. No caso em questão, não há atividade comercial envolvida, não configurando hipótese de inscrição estadual, tampouco de emissão de Nota Fiscal, uma vez que o gerador é bem pertencente à pessoa física não contribuinte, doado a não contribuinte, sem inscrição estadual,
5. Assim, sob o ponto de vista fiscal da operação, não há exigência formal para a incorporação ao ativo da instituição de bem recebido em doação que não se caracteriza como mercadoria, podendo ser realizada através de documento interno de sua conveniência, que poderá conter todas as informações disponíveis sobre o bem (o objetivo, a origem, o destino, a identificação e demais dados relevantes), para que, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização, possa comprovar o motivo determinante da integração do bem recebido em doação.
6. Não obstante referida situação, em princípio, estar fora do campo de incidência do ICMS, destacamos que a doação, por regra, é fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) e, como tal, se for o caso, deve ser processada conforme orientações disponibilizadas no site da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/), com preenchimento de declaração, emissão do documento de arrecadação e pagamento do imposto, se devido, observadas também as determinações sobre isenção e o trâmite necessário para seu reconhecimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.