Resposta à Consulta nº 17637 DE 20/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 ago 2018

ICMS – Transferência interestadual de bens pertencentes ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota. I. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquota, para o Estado de São Paulo, quando há recebimento por transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente, pois as operações com bens (por não configurar uma operação de circulação de mercadoria) estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei 6374/89.

Ementa

ICMS – Transferência interestadual de bens pertencentes ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.

I. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquota, para o Estado de São Paulo, quando há recebimento por transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente, pois as operações com bens (por não configurar uma operação de circulação de mercadoria) estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei 6374/89.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), relata que por conta das suas atividades providencia a abertura de um estabelecimento filial no endereço de seus clientes, de modo a viabilizar, no local, o fornecimento de alimentação.

2. Prossegue, informando que, por meio destes estabelecimentos filiais, adquire insumos alimentícios, materiais de uso e consumo e bens destinados ao ativo imobilizado, necessários para o preparo das refeições e respectivo fornecimento.

3. Transcreve os incisos VI e XIV, e § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, que estabelecem as hipóteses de incidência do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de uso e consumo, e também o inciso XIV do artigo 7º do mesmo Regulamento, que estabelece a hipótese de não incidência do imposto nas saídas de bens do ativo imobilizado.

4. Tendo em vista que a legislação paulista estabelece essa hipótese de não incidência do imposto citada no item anterior, e amparada por decisão anterior deste órgão consultivo (Resposta à Consulta nº 16295/2017), entende a Consulente que não há a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado oriundos de outros Estados, uma vez que não incide o imposto nas mesmas operações internas ao Estado de São Paulo.

5. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

5.1. “Há obrigatoriedade de pagamento do diferencial de alíquota sobre o ativo imobilizado adquirido de fornecedor localizado em outra Unidade da Federação, considerando que a saída interna do ativo imobilizado é amparada pela não incidência do ICMS?”;

5.2. “Há obrigatoriedade de pagamento do diferencial de alíquota sobre o ativo imobilizado recebido em transferência de outra unidade da Consulente localizada em outra Unidade da Federação, considerando que a saída interna do ativo imobilizado é amparada pela não incidência do ICMS?”.

Interpretação

6. Preliminarmente, adotaremos a premissa, para a resposta à indagação constante do subitem 5.2, de que a Consulente transfere bens usados, previamente incorporados ao ativo imobilizado de seu estabelecimento remetente, para iniciar as atividades de preparo e fornecimento de refeições coletivas em seu novo cliente.

7. Isso posto, quanto ao questionamento transcrito no subitem 5.1 retro, a Consulente apresentou indagação idêntica já respondida por meio da Resposta à Consulta nº 6251/2015, por meio da qual obteve resposta no sentido de que incide o diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, tendo em vista que, um bem é assim considerado apenas quando previamente incorporado ao ativo imobilizado do contribuinte, ou seja, um bem não é caracterizado como mercadoria para fins da legislação tributária, uma vez que sua imobilização retirou-o do processo de circulação econômica. Por este motivo declaramos esse primeiro questionamento ineficaz nos termos do inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000.

8. Acrescente-se que a Resposta à Consulta nº 16295/2017, trazida à análise pela Consulente, adotou como premissa para a resposta em seu item 3, que “o bem adquirido é usado”, ou seja, já havia sido integrado ao ativo imobilizado de seu fornecedor na origem, perdendo, portanto, a característica de mercadoria, passando a ser um bem, situação diferente da analisada nesta consulta em que a Consulente adquire mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, para início de suas atividades de preparo e fornecimento de refeições coletivas em seu cliente e as transfere para o estabelecimento.

9. Relativamente à indagação constante do subitem 5.2 retro, informamos que não há obrigação de recolher o diferencial de alíquota, para o Estado de São Paulo, quando há recebimento por transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens do ativo imobilizado, ou seja, de bens que já tenham sido devidamente realizados os respectivos registros contábeis como ativo imobilizado do estabelecimento remetente, pois as operações com bens (por não configurar uma operação de circulação de mercadoria) estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei 6374/89.

10. Deste modo, na hipótese de transferência de ativo imobilizado, ou seja, de bens que já tenham sido devidamente realizados os respectivos registros contábeis como ativo imobilizado no estabelecimento remetente da Consulente, localizado em outra Unidade da Federação, não é devido o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.