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Resposta à Consulta nº 17213 DE 21/08/2018 - SP

Estadual - Publicado em 29 ago 2018

ICMS – Armazém Geral – Mercadoria depositada por depositante de outro Estado – Transferência da mercadoria para ser armazenada em outro armazém geral, filial do primeiro, ambos localizados neste Estado de São Paulo, mantendo-se o depositante original de outro Estado – Mercadorias relacionadas nos artigos 313-E e 313-G do RICMS/SP – Procedimentos para transferência. I. Na transferência de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral de mesma titularidade do primeiro, mantendo-se como depositante o estabelecimento depositante originário, o primeiro armazém geral e do qual a mercadoria sairá, deverá observar os seguintes procedimentos: a) Emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento depositante fora do Estado (com o destaque do imposto), observando os termos do inciso I do artigo 14 do Anexo VII do RICMS/SP, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original (remessa interestadual para armazém geral) da qual resultou o depósito da mercadoria. b) Emitirá outra Nota Fiscal para o armazém geral destinatário das mercadorias para acompanhar o seu transporte (sem o destaque do imposto), observando todos os termos do inciso II do artigo 14 do referido regulamento. II. O estabelecimento depositante (fora do Estado) emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o armazém geral que receberá a mercadoria objeto da transferência (com o destaque do imposto), observando todos os termos dos §1º e §2º do artigo 14 do referido regulamento. III. O armazém geral que receberá as mercadorias deverá observar, quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo depositante do outro Estado, as disposições do §3º do artigo 14 do mesmo regulamento. IV. Na transferência de mercadorias entre armazéns gerais de mesma titularidade, mantendo-se inalterado o estabelecimento depositante, não é aplicável a sujeição passiva por substituição (artigo 264, III, do RICMS/SP).

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