Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2018

Exibindo: 1118 normas.

Resposta à Consulta nº 17194 DE 27/08/2018 - SP

Estadual - Publicado em 3 set 2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Depósito de mercadorias industrializadas – Compra pelo próprio industrializador. I. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador. II. No caso dos produtos industrializados serem adquiridos pelo próprio estabelecimento industrializador, este deverá no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, efetuar o retorno simbólico ao estabelecimento do autor da encomenda que deverá emitir Nota Fiscal de venda das mercadorias. III. É possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, em favor do autor da encomenda e este emitir Nota Fiscal, de remessa simbólica para depósito, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.949. IV. Pode o depositário remeter a adquirente final, desde que também esteja localizado no Estado de São Paulo, mercadoria de terceiro que se encontra em sua posse. Nesta situação, o depositário deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico de mercadoria, tendo como destinatário, o depositante, com o respectivo destaque do ICMS; e o depositante deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte da mercadoria.

Resposta à Consulta nº 17937 DE 28/08/2018 - SP

Estadual - Publicado em 3 set 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para consumidor final efetuadas em estabelecimento (box) localizado no estado de São Paulo – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT – Utilização por estabelecimentos sem acesso à Internet – Possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao CF-e SAT. I. Contribuinte que se enquadre em alguma das hipóteses elencadas no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 está obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e- SAT) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. II. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em em substituição à emissão de CF-e SAT, apenas mediante a ocorrência de casos excepcionais (enquadrados como motivo de força maior ou caso fortuito), conforme previsto no artigo 26 da Portaria CAT 147/2012. III. A falta de conexão à internet não se enquadra na hipótese prevista no artigo 26 da Portaria CAT 147/2012 (ocorrência de força maior ou caso fortuito), ou seja, não permite a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão de CF-e SAT, pois o SAT não necessita estar conectado à internet durante as operações. Os cupons fiscais eletrônicos são emitidos e armazenados no SAT e quando conectado à Internet são enviados automaticamente pelo equipamento.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »