Resposta à Consulta nº 17998 DE 17/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 ago 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT – Utilização por estabelecimentos sem acesso à Internet. I.Contribuintes que auferirem receita bruta anual superior a R$ 81.000,00 estão obrigados à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde 01-01-2017. II.O SAT não necessita estar conectado à internet durante as operações. Os cupons fiscais eletrônicos são emitidos e armazenados no SAT e quando conectado à Internet são enviados automaticamente pelo equipamento.

ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT – Utilização por estabelecimentos sem acesso à Internet.

I.Contribuintes que auferirem receita bruta anual superior a R$ 81.000,00 estão obrigados à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde 01-01-2017.

II.O SAT não necessita estar conectado à internet durante as operações. Os cupons fiscais eletrônicos são emitidos e armazenados no SAT e quando conectado à Internet são enviados automaticamente pelo equipamento.

Relato

1.A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 93.13-1/00 (atividades de condicionamento físico) e atividades secundárias vinculadas aos CNAEs 47.29-6/99 (comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente) e 47.63-6/02 (comércio varejista de artigos esportivos), relata que montou uma loja para vender produtos e suplementos para os alunos e clientes da academia, porém, explica que no local onde está estabelecida não há fornecimento de Internet pelas operadoras.

2.Desta forma, questiona se existe possibilidade de utilizar a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nesse caso específico.

Interpretação

3.Ressalta-se, inicialmente, que a Consulente, além de apresentar um relato impreciso, não informou quais artigos da legislação são objeto de dúvida, não atendendo ao artigo 513, inciso II, do RICMS/2000, que exige a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou. Assim, para possibilitar a presente resposta, será adotada a premissa de que a Consulente tem dúvida sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, indicada no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012.

4.Nesse sentido, transcrevemos a seguir, para facilitar o entendimento, parte do artigo 27 da Portaria CAT 147/2012:

“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-108/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016)

c) Revogada pela Portaria CAT-108/16, de 10-11-2016 (DOE 11-11-2016).

d) decorrido o prazo indicado na alínea “b”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-108/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016)

(...)

IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 4 do § 1º;

(...)”

5.Conforme se verifica pelo inciso II do artigo transcrito, salvo os que auferirem receita bruta anual inferior a R$ 81.000,00, todos os demais contribuintes estão obrigados à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde 01-01-2017.

6.Em relação aos contribuintes que possuíam Emissor de Cupom Fiscal – ECF ao tempo da definição da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT (01-07-2015), estes podem continuar utilizando o ECF pelo prazo de 5 anos da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, conforme o inciso IV do artigo 27 da Portaria CAT 147/2012.

7.Quanto ao fato de o local onde a Consulente está estabelecida não possuir conexão com a Internet, é preciso salientar que o SAT não necessita estar conectado à Internet durante as operações. Os cupons fiscais eletrônicos são emitidos e armazenados no SAT e quando conectado à Internet são enviados automaticamente pelo equipamento.

8. Registre-se também que existe procedimento já definido na Portaria CAT 147/2012, em seu artigo 24, para situações de contingência em relação à conexão com a Internet:

“Artigo 24 - Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:

I - enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;

II - transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”

9.Sobre o assunto, sugerimos ainda a leitura da seguinte “pergunta frequente” que consta no Portal da Secretaria da Fazenda, no site sobre CF-e-SAT (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/):

“Como farei se minha internet estiver indisponível no momento da emissão de um CF-e-SAT?

O SAT não necessita estar conectado à internet durante as operações. Os cupons fiscais eletrônicos são emitidos e armazenados no SAT e quando conectado à Internet são enviados automaticamente pelo equipamento.

Caso o contribuinte esteja impossibilitado de conectar o SAT à Internet por tempo indeterminado, ele deverá transmitir as cópias de segurança via upload nos sistemas da SEFAZ (transmissão em contingência).

O contribuinte, no entanto, deve ficar atento para não deixar o equipamento desconectado da internet por um período maior que o estipulado pela Sefaz, caso contrário o equipamento se autobloqueará.

- para consultar de quanto em quanto tempo o SAT se autobloqueia, consulte as parametrizações do SAT (mais informações: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/Guia-Consult-Param.aspx)

-  O SAT poderá ser transportado para um ponto de internet, para que os Cupons eletrônicos sejam transmitidos, conforme a Portaria CAT 147/12 nos artigo 6º-A e 24, II e parágrafo único.

Aconselhamos a leitura dos artigos 24,25, 26 e 28 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012.”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.