Resposta à Consulta nº 17560 DE 17/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 ago 2018
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Produtos alimentícios adquiridos com o imposto retido por substituição tributária e servidos no mesmo estado. I – Para que seja aplicável a dedução de 3,9% do valor da entrada de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição tributária do valor do imposto apurado pelo contribuinte optante pelo regime especial em comento, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos: (i) que a mercadoria esteja arrolada no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e, cumulativamente, que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; ou (ii) que o produto esteja arrolado nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 e, cumulativamente, seja utilizado como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas. II – As mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos, assim entendido o processo de transformação, passando a mercadoria a integrar física e economicamente um novo produto pronto para consumo. Nesses casos não se aplica a dedução dos 3,9% conforme referido no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.
Ementa
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Produtos alimentícios adquiridos com o imposto retido por substituição tributária e servidos no mesmo estado.
I – Para que seja aplicável a dedução de 3,9% do valor da entrada de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição tributária do valor do imposto apurado pelo contribuinte optante pelo regime especial em comento, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos: (i) que a mercadoria esteja arrolada no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e, cumulativamente, que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; ou (ii) que o produto esteja arrolado nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 e, cumulativamente, seja utilizado como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.
II – As mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos, assim entendido o processo de transformação, passando a mercadoria a integrar física e economicamente um novo produto pronto para consumo. Nesses casos não se aplica a dedução dos 3,9% conforme referido no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “parques de diversão e parques temáticos” (93.21-2/00), e CNAEs secundárias de “padaria e confeitaria com predominância de revenda” (47.21-1/02), “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (47.72-5/00), “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (47.81-4/00), “restaurantes e similares” (56.11-2/01), “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (56.11-2/03), entre outros, afirma que sua receita proveniente da atividade de fornecimento de alimentação (como restaurante) supera os 50% da receita total de atividades sujeitas ao ICMS, sendo, portanto, preponderante.
2.Informa adquirir diversos produtos sujeitos à substituição tributária que servem de insumo para preparação das refeições ou disponibilizados para consumo pelos clientes em “buffet” ou nas mesas (por exemplo, molhos, sal, pimenta, maionese, azeite etc.). No caso do café da manhã, afirma disponibilizar pães, geleias, açúcar, iogurte, margarina, manteiga, requeijão, leite longa vida, frutas em caldas, doces, pastas de frutas, café etc. Para o almoço, oferece arroz, feijão, carnes, aves, peixes, verduras etc.
3.Acrescenta ter optado pelo regime especial previsto no Decreto 51.597/2007 e indaga:
3.1.“Os bares e restaurantes disponibilizam para seus clientes ao comprar um lanche ou um determinado prato alguns produtos para serem consumidos junto com a refeição, tais como, Catchup, Mostarda, Maionese, Sal, Molho de Pimenta, Azeite, Molhos de Soja, etc. Estes produtos fornecidos pelo estabelecimento para acompanhamento das refeições, lanches, salgados, etc. dá direito a crédito de 3,90% na compra de produtos sujeitos ao ICMS ST, ou não é considerado produtos utilizados na preparação dos alimentos e não geraria direito a crédito?”
3.2.“No caso de fornecimento de café da manhã (self service) onde é disponibilizado vários produtos para os clientes escolherem o que pretende comer no café da manhã e paga-se um valor referente a este café da manhã. Os produtos disponibilizados tais como torradas, pães, bolos industrializados, chocolates em pó disponibilizado no café da manhã e leite longa vida, frutas cozidas em água ou vapor, congeladas, geleias, pasta de frutas, iogurte, açúcar refinado, cappuccino, manteiga, margarina e requeijão, café, mate, etc. Ou seja estes produtos são considerados como ingredientes para preparação de refeições e gera direito a crédito de 3,90% já que são disponibilizados para serem consumidos no café da manhã?”
Interpretação
4.Frise-se que a presente resposta adota a premissa de que a Consulente atende a todos os requisitos necessários para adoção do regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007. Reforçamos, como já manifestado na resposta à consulta nº 15644/2017, do mesmo contribuinte, que partimos da premissa de que a Consulente não possui sistema de hospedagem com alimentação incluída no preço da diária, o que não foi informado na consulta. Caso não se verifiquem essas condições, a presente resposta não produzirá efeitos em relação à Consulente, que poderá formular nova consulta esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.
5.Isso posto, vejamos o que dispõe o artigo 1º, § 4º, do Decreto nº 51.597/2007:
“Artigo 1° -
(...)
§ 4º - O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)
1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas;
2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.
(...)” (g.n.)
6.Como se pode verificar, para que seja aplicável a dedução de 3,9% do valor da entrada de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição tributária do valor do imposto apurado pelo contribuinte optante pelo regime especial em comento, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos: (i) que a mercadoria esteja arrolada no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e, cumulativamente, que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; ou (ii) que o produto esteja arrolado nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 e, cumulativamente, seja utilizado como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.
7.A esse respeito, ressaltamos que as mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas (como, por exemplo, os molhos, maionese, bolos industrializados, achocolatados em pó, torradas, iogurtes) não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos (que se possa equiparar a um processo de industrialização), assim entendido o processo de transformação, passando a mercadoria a integrar física e economicamente um novo produto pronto para consumo. Da mesma forma, por exemplo, não se compreende nesse conceito a diluição em água de suco em pó e de suco concentrado, não se configurando, portanto, industrialização. Assim, tais produtos não ensejam a aplicação da dedução dos 3,9% conforme referido no § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.
8.Por outro lado, por exemplo, nos casos do feijão, do arroz e das carnes, estes serão resultantes de um processo de preparação, equiparado ao de industrialização, que os transformará em um novo produto (refeição).
9.Por fim, registramos que, em conformidade com o item 2 do § 2º do artigo 1º do Decreto em análise, não se incluem na receita bruta o valor das operações ou prestações submetidas ao regime de substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.