Resposta à Consulta nº 17943 DE 03/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2018
ICMS – Acondicionamento de mercadorias em embalagens menores para venda, com colocação de rótulo – Industrialização – Consulta parcialmente ineficaz. I. Nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000, o acondicionamento que corresponde a uma industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria.
ICMS – Acondicionamento de mercadorias em embalagens menores para venda, com colocação de rótulo – Industrialização – Consulta parcialmente ineficaz.
I. Nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000, o acondicionamento que corresponde a uma industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade principal a “fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais” (CNAE: 20.13-4/01), relata que tem dúvidas quanto à aplicação dos artigos 402 a 410, do RICMS/2000, que tratam de industrialização por conta de terceiro.
2. Informa que, após a aquisição de produtos a granel acondicionados em tambor de 200 litros, pretende embalá-los em recipientes menores para venda, bem como rotulá-los e questiona se tal procedimento caracteriza industrialização, para fins de ICMS.
3. Ademais, a Consulente apresenta o questionamento:
“2 - para outros produtos, a empresa irá enviar embalagens e rótulos - remessa dos insumos secundários para o industrializador, o autor da encomenda deverá emitir nota fiscal de "Remessa de rótulos e embalagens para utilização em estabelecimento de terceiro" - CFOP 5.949 com destaque do imposto.
A dúvida:
a - o industrializador deverá emitir alguma nota fiscal de retorno (simbólico) dessa embalagem e rótulos?
b - o industrializador poderá se creditar desse imposto?
c - quanto ao encomendante, esse imposto será como débito na apuração - RPA?
d - o encomendante poderá dar baixa do estoque dessas embalagens e rótulos?”
Interpretação
4. Para responder ao primeiro questionamento da Consulente (item 2), entendemos oportuno transcrever o artigo 4º, do RICMS/2000:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento)” (grifos nossos)
5. Depreende-se da leitura desse dispositivo que o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação. A situação em análise (acondicionamento de mercadorias que foram adquiridas pela Consulente em tambores de 200 litros em embalagens menores para venda, com colocação de rótulo) se enquadra na hipótese de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000, configurando, portanto, industrialização.
6. Quanto aos questionamentos transcritos no item 3 da presente resposta, faz-se necessário mencionar a Consulta 13141/2016, elaborada anteriormente pela Consulente, que tratou da mesma operação, respondida em 26/01/2017.
7. Assim, conforme já respondido, a operação em tela (operação de industrialização de adubo com fornecimento apenas de rótulos pela Consulente/encomendante) não se configura como industrialização por conta de terceiro; portanto, devem ser seguidas as regras gerais de tributação referentes ao ICMS.
8. Registre-se que, por força do disposto no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, não produz efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente apresentada pelo mesmo consulente e já respondida por esta Consultoria Tributária, motivo pelo qual a presente consulta é ineficaz relativamente aos questionamentos transcritos no item 3 da presente resposta.
9. Por fim, caso tenha restado alguma dúvida quanto à operação descrita no item 3, que não tenha sido objeto de questionamento anterior por parte da Consulente, esta pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, trazendo dados novos e esclarecendo detalhadamente todos os elementos que a Consulente entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.