Resposta à Consulta nº 17927 DE 03/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2018
ICMS – Aluguel de terreno em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual. I. Na hipótese de haver terrenos contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento. II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área. III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.
ICMS – Aluguel de terreno em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual.
I. Na hipótese de haver terrenos contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento.
II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.
III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.
Relato
1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE 22.22-6/00), expõe que pretende ampliar o seu estabelecimento, sem realizar a abertura de nova filial, utilizando a inscrição estadual da sua matriz. Para tanto, propõe-se a alugar um galpão vizinho, de tal forma que o trânsito de mercadorias ocorrerá por vias internas, não se verificando circulação de mercadorias por via pública.
2. Cita a Resposta à Consulta Tributária no 246/2013, e apresenta a sua dúvida no contexto da verificação a ser realizada pelo Posto Fiscal para obter autorização da referida ampliação, na medida em que foi informada que a verificação “in loco” somente é efetivada após o ingresso dos respectivos documentos na Secretaria da Fazenda.
3. Tendo sido orientada pelo Posto Fiscal a elaborar Consulta Tributária e antes de realizar os investimentos na referida ampliação, questiona se “é possível ampliar estabelecimentos contíguos, sem ter a mesma matrícula, amparado por contrato de aluguel”.
Interpretação
4. Preliminarmente, depreende-se do relato que a Consulente apresenta dúvida relacionada a ampliação do seu estabelecimento por meio do aluguel de imóvel contíguo a sua matriz, sem a necessidade de obter nova inscrição estadual, sendo que a circulação de mercadorias entre os dois imóveis ocorrerá por meio de vias internas.
5. Isso posto, cabe esclarecer que é considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. Contudo, se as áreas utilizadas pela Consulente estarão fisicamente separadas por uma via pública e, portanto, formando unidades descontínuas, estarão caracterizados dois estabelecimentos distintos.
5.1 Vale lembrar que, na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, todos deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo que a inscrição será individual a cada um deles (artigo 19, inciso I, § 2º, do RICMS/SP).
6. Entretanto, conforme entendimento firmado por este órgão consultivo em várias respostas a consultas (inclusive naquela mencionada pela Consulente), quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semiacabados, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento.
7. Portanto, caso a Consulente alugue imóvel cujo terreno seja contíguo e haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público, estará configurado estabelecimento único, não havendo a necessidade de abertura de nova inscrição estadual.
8. Todavia, assinala-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte/interessado, e não a este órgão consultivo, averiguar, “in loco” se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a situação pretendida, assim, a Consulente deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, podendo, inclusive, enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.