Resposta à Consulta nº 17940 DE 03/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2018

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista – Industrializador e adquirente da mercadoria estabelecidos em outros estados – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. I. À operação de industrialização por encomenda com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista – Industrializador e adquirente da mercadoria estabelecidos em outros estados – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda.

I. À operação de industrialização por encomenda com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade a “produção de tubos de aço com costura” (CNAE: 24.31-8/00), relata que pretende participar, como encomendante, de operação de industrialização por conta de terceiros que envolve industrializador e adquirente do produto final estabelecidos em outros estados.

2. Afirma que pretende remeter seus produtos para empresa localizada em outro estado que realizará “processo de revestimento com polietileno ou polipropileno”, a qual, posteriormente, remeterá os produtos acabados diretamente para o estabelecimento do adquirente, localizado em estado diverso do autor da encomenda e do industrializador.

3. Relata a Consulente que arcará com o ônus da industrialização por revestimento e com as despesas logísticas: frete de remessa para industrialização e frete de entrega do produto industrializado ao adquirente do produto.

4. Declara estar ciente do tratamento tributário aplicável à remessa de mercadoria para industrialização por conta de terceiros regulamentado nos artigos 402 ao 408 do RICMS/2000 e questiona como deve proceder relativamente às operações interestaduais, em que os três estabelecimentos (autor da encomenda, industrializador e adquirente do produto industrializado) estejam localizados em estados diversos.

Interpretação

5. Ressaltamos que os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).

6 O artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estejam localizados neste Estado de São Paulo e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o industrializador esteja localizado fora do Estado de São Paulo.

7. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento industrializador se encontra em outro estado, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.