Resposta à Consulta nº 17953 DE 03/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2018

ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola – Direito ao crédito na aquisição de insumo empregado na produção de leite cru. I - Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, realizadas pelo estabelecimento rural, para utilização diretamente na atividade de produção de leite cru. II - Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola ou que venha a integrar o produto final.

ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola – Direito ao crédito na aquisição de insumo empregado na produção de leite cru.

I - Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, realizadas pelo estabelecimento rural, para utilização diretamente na atividade de produção de leite cru.

II - Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola ou que venha a integrar o produto final.

Relato

Insira o texto do RELA1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01) e, como atividades secundárias, a “criação de bovinos para leite” (CNAE 01.51-2/02) e a “horticultura, exceto morango” (CNAE 01.21-1/01), informa que as saídas de leite cru (NCM 0404.40.10), por ele promovidas, constituem operações tributadas, porém o lançamento do imposto, por força legal (artigo 260 do RICMS/2000), fica diferido para o momento da entrada em estabelecimento comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor rural.

2. Afirma que utiliza diversos insumos aplicados no manejo do gado leiteiro e traz alguns exemplos, como combustíveis em geral, medicações ministradas no gado para aumento da produção e controle de doenças, ração, agulhas e seringas para aplicação de medicamentos, toalhas de papel para higienização dos úberes bovinos que produzem leite, etc.

3. Cita os artigos 59, 60 e 61 do RICMS/2000, bem como transcreve o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, que dispõe sobre o conceito de “insumo”, e demonstra entender que teria direito de se apropriar do crédito referente à aquisição dos produtos listados em seu relato, bem como: “(i) dos que fossem utilizados no cultivo de lavoura a ser oferecida como ração para o gado leiteiro; (ii) das rações, sal mineral entre outros suplementos alimentares oferecido ao gado leiteiro; (iii) dos medicamentos ministrados ao gado leiteiro; e (iv) dos produtos utilizados para garantir a higiene do processo de extração de leite.”

4. Por fim, questiona “qual é o conceito de “insumo” a ser considerado para fins de apropriação de créditos de ICMS pelas aquisições”.

5. Frise-se que não foi possível acessar o arquivo digital anexado, pelo Consulente, a esta consulta tributária, em virtude de falha no próprio arquivo.

Interpretação

6. Preliminarmente, esclarecemos que as operações internas de saída do produto leite cru estão amparadas pela isenção prevista no artigo 103, do Anexo I, do RICMS/2000 e, o parágrafo único do mesmo artigo possibilita a manutenção de crédito. Portanto, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos empregados na produção de leite cru. Sobre esse ponto, esclarecemos, ainda, que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção (artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000) prevalece sobre a de diferimento (artigo 260 do RICMS/2000).

7. Importante, neste momento, transcrever o conceito de insumo trazido pela Decisão Normativa CAT - 01/2001, tendo em vista que a dúvida do Consulente gira em torno de tal conceito:

“3.1 - Insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

8. Conforme se observa do item 3.1 da Decisão Normativa CAT – 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.

9. Note-se que, no caso de atividade rural, analogamente, entendem-se como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agrícolas e os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural.

10. Observamos, também, que a lista trazida pelo Consulente elenca produtos que, a depender da destinação, podem ser classificados como insumos do processo produtivo agrícola, material de uso e consumo (mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, conforme artigo 66, inciso V, do RICMS/2000), ou até utilizados em atividades alheias às do estabelecimento rural.

11. A título de exemplo, o Consulente listou, em seu rol de produtos, o item “combustíveis em geral”. Sem maiores detalhes da destinação desse combustível, resta inviável para este órgão consultivo classificá-lo ou não como insumo, visto que, conforme entendimento já exarado por esta Consultoria Tributária, o combustível adquirido por produtor rural será insumo do processo produtivo agrícola quando for utilizado em máquinas, tratores ou veículos que atuem diretamente na atividade produtiva, e estará fora desse enquadramento quando utilizado em veículos particulares, ou que sirvam para deslocamento do produtor no desenvolvimento de atividades não ligadas à produção, por exemplo.

12. Desta forma, para um posicionamento conclusivo específico para cada produto que suscita dúvida, seria necessário que o Consulente informasse a destinação dada, como é aplicado dentro do processo produtivo, a classificação contábil e demais informações que pudessem nos auxiliar a entender se o produto em questão integra, de alguma forma, o produto final ou se é consumido dentro do processo de produção agrícola do Consulente.

13. A esse respeito,  chamamos a atenção para o inciso I do artigo 66 do RICMS/2000, segundo o qual, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida e ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento.

14. Já o direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como “material de uso ou consumo”, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).

15. Assim, em resposta ao Consulente, obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições legais, o produtor rural poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, pelas entradas de insumos a serem empregados no processo de produção de leite cru, assim entendidos aqueles produtos que sejam integrados ao produto final ou consumidos no processo de produção rural.

16. Por fim, uma vez esclarecidas as linhas gerais sobre o conceito de insumo agrícola e do direito ao crédito de ICMS referente à sua aquisição, cabe-nos informar que a utilização do crédito por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural. Destacamos ainda que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.