Resposta à Consulta nº 17683 DE 01/08/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2018
ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST). I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), do valor do imposto pago indevidamente em virtude de pagamento em duplicidade de guia de recolhimento de ICMS-ST.
Ementa
ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).
I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), do valor do imposto pago indevidamente em virtude de pagamento em duplicidade de guia de recolhimento de ICMS-ST.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), observa que nos termos do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000, é assegurado ao contribuinte, independentemente de autorização, creditar-se do ICMS pago indevidamente, em virtude de erro em guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro.
2. Em consonância, observa que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta nº 14456/2016, exarando o entendimento no sentido de que o recolhimento em duplicidade de ICMS pode ser objeto de crédito diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, sem prévia autorização do fisco, nos termos do mesmo dispositivo regulamentar.
3. Prossegue, indicando que, nos termos das Respostas à Consultas nº 10411/2016 e 7655/2015, o fisco paulista exarou o entendimento de que a possibilidade de crédito do ICMS diretamente na escrita fiscal, sem prévia autorização, também é aplicável ao imposto recolhido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).
4. Relata que recolheu em duplicidade guia de recolhimento de ICMS-ST relativo ao período de dezembro de 2017 (anexa demonstrativos), fazendo jus, em seu entendimento e nos termos tanto do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000 como das respostas às consultas citadas, ao crédito em igual montante diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro. Questiona se esse entendimento está correto.
Interpretação
5. Preliminarmente, ressalve-se que esta resposta parte do pressuposto de que o erro relatado diz respeito única e exclusivamente ao recolhimento em duplicidade de guia de recolhimento de imposto devido ao Estado de São Paulo, não tendo havido qualquer erro de preenchimento de base de cálculo de substituição tributária ou do imposto retido nos correspondentes livros e documentos fiscais.
6. É importante ressaltar, também, que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e à fiscalização a que se vinculam as atividades da Consulente, e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprove sua veracidade. Desse modo, a presente análise ficará restrita à questão de fato trazida, relativa à escrituração do crédito decorrente de pagamento em duplicidade de guia de recolhimentos por parte da Consulente.
7. Postas essas observações preliminares, nota-se que a questão trazida pela Consulente já foi abordada, em situações semelhantes, nos precedentes indicados no próprio relato. Dessa forma, está correto o entendimento apresentado no item 4 supra, desde que, por óbvio, sejam observadas as premissas apresentadas nos dois itens anteriores desta resposta. Para maior clareza, contudo, colacionamos abaixo o teor do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000:
“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, anotando a origem do erro;
(...)” .
8. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo de guia de recolhimento – no caso em tela, recolhimento a maior em decorrência de pagamento em duplicidade da mesma guia. Não há em tal norma autorizativa, ademais, qualquer limitação relativa à natureza do imposto indevidamente recolhido (se próprio ou relativo a operações subsequentes), não havendo, portanto, que se vedar sua aplicação aos recolhimentos a maior de ICMS-ST.
9. Por fim, alertamos que cabe à Consulente comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua jurisdição, sendo que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.