Resposta à Consulta nº 17922 DE 03/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2018

ICMS – Operações internas com vísceras resultantes do abate de aves – Isenção. I.Não se aplica a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos que não se destinam ao uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

ICMS – Operações internas com vísceras resultantes do abate de aves – Isenção.

I.Não se aplica a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos que não se destinam ao uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal o abate de aves (CNAE 10.12-1/01), relata que ainda persiste dúvida em relação à Resposta à Consulta nº 17640/2018, tendo em vista que vende vísceras para uma empresa processadora que tem sua produção destinada a empresas de ração agropecuária e também de animais domésticos.

2.Assim, considerando que não tem controle sobre a destinação dos produtos desta empresa processadora, questiona como deve proceder em relação à tributação das vísceras.

Interpretação

3.Inicialmente, registre-se que a Resposta à Consulta nº 17640/2018 esclareceu que é aplicável às operações internas com os produtos vísceras e penas, resultantes do abate de aves, a isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000, desde que estes insumos sejam destinados exclusivamente à produção agropecuária, não se aplicando às operações com matérias-primas para rações animais, quando forem destinadas a animais domésticos.

4.Conforme se depreende do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, somente é aplicável a isenção para produtos com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:

“ VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)”

5.Dessa forma, conforme relato da Consulente, os produtos que comercializa não se destinam ao uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, não se aplicando a eles, portanto, a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.