Resposta à Consulta nº 17836 DE 31/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida durante armazenagem - CFOP. I - O estabelecimento no qual houve a deterioração de mercadoria adquirida para comercialização deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000, além de, sendo o caso, estornar eventual crédito referente à sua entrada.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida durante armazenagem - CFOP.
I - O estabelecimento no qual houve a deterioração de mercadoria adquirida para comercialização deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000, além de, sendo o caso, estornar eventual crédito referente à sua entrada.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a CNAE, é a de “representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo” (CNAE 46.17-6/00), e que tem registrada entre suas atividades secundárias o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (CNAE 46.84-2/99), informa perda decorrente de evaporação de álcool nos tanques e questiona a respeito do procedimento a ser adotado para a baixa em estoque, uma vez que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de Nota Fiscal para operações que não correspondem a uma entrada ou saída efetiva. Também questiona qual seria a periodicidade exigida para este ajuste.
2. Em complemento, a Consulente cita a Portaria nº 26/1992, do Departamento Nacional de Combustíveis, que institui o Livro de Movimentação de Combustível (LMC), indicando que no artigo 5º da referida portaria há o percentual de evaporação máximo aceitável de 0,6%.
3. Por fim, informando que, por comercializar álcool industrial, não estaria obrigada ao preenchimento do LMC, pergunta como ficaria o controle ou registro dessas diferenças apuradas com a perda por evaporação.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe informar que a Portaria nº 26/1992, do Departamento Nacional de Combustíveis, que institui o Livro de Movimentação de Combustível (LMC) e sua obrigatoriedade de escrituração para os Postos Revendedores (PR), dispõe, no artigo 5°, o seguinte:
“Art. 5º. Independentemente de notificação do DNC, quando for constatada perda do estoque físico de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento) caberá ao PR(Posto Revendedor) proceder à apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar o reparo do(s) equipamento(s) correspondente(s).
Parágrafo único - Quando os referidos equipamentos forem de propriedade de terceiros, caberá a esses responsabilidade do reparo”.
5. Conforme a referida portaria, artigo 2°, o preenchimento do LMC deverá ser efetuado diariamente, pelos que estão obrigados. Contudo, assumindo que a Consulente não esteja obrigada ao preenchimento de tal livro por tal portaria, não nos cabe analisar as questões referentes à aferição diária e ao percentual de perda aceitável. Além disto, a Consulente não apresentou nenhuma outra informação da legislação setorial de combustíveis sobre este tema.
6. De qualquer forma, à Consulente, estando ou não obrigada à escrituração do LMC, informamos que, a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000, para o caso de perda por evaporação, considerada perecimento, o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
7. Tal previsão está em consonância com o artigo 204 do RICMS/2000, que veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
8. Ressalta-se que essa Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque de imposto e, sendo o caso, estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas, conforme disposto no artigo 125, § 8º, item 2, c/c artigo 67, ambos do RICMS/2000. Nos termos do § 1º do artigo 67 do RICMS/2000, “havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado”.
9. Assim, sendo impossível estabelecer a correlação entre a mercadoria perecida e a operação de entrada correspondente, o valor de cada item a ser consignado na Nota Fiscal deverá ser o preço da entrada mais recente da mercadoria a ser baixada do estoque em cada ocorrência.
10. Por fim, acrescente-se que a referida Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perecimento, conforme artigo 125, § 8º, do RICMS/2000, além de obedecer às demais disposições do Regulamento, em especial artigo 127, do RICMS/2000.
11. Acerca da periodicidade de emissão da Nota Fiscal de baixa de estoque, não há prazo certo para tal emissão, uma vez que a evaporação é processo constante e que sua intensidade depende de diversos fatores. Mais uma vez, assumindo que a Consulente não esteja obrigada ao preenchimento do LMC, e que ela própria identifica tal evaporação, deve ser emitida a Nota Fiscal de baixa sempre que constatar a perda/deterioração.
12. As Notas Fiscais de baixa, emitidas nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000, devem ser escrituradas como todas as demais Notas Fiscais do período apurado. Sendo assim, o controle de estoque estará presente na escrituração fiscal, que tem periodicidade mensal. Por isso, havendo perdas dentro do período de apuração, caso não haja outra possibilidade de identificação a não ser no encerramento do período, a Consulente deverá emitir, pelo menos, uma Nota Fiscal de baixa de estoque por mês.
13. Por fim, independentemente de prazo específico para as verificações internas quanto ao seu estoque, ressaltamos que a Consulente é responsável por se certificar da efetiva verificação de possíveis divergências, identificando a necessidade de emissão da Nota Fiscal de baixa. Se chamada à fiscalização, caberá a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos que demonstrem sua diligência acerca da manutenção da informação mais correta possível.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.