Resposta à Consulta nº 17648 DE 08/06/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2018
ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas. I – O diferencial de alíquotas não é devido na entrada de bem do ativo imobilizado adquirido usado de remetente localizado em outro Estado desde que esse, por sua vez, também o houvesse utilizado como bem do ativo imobilizado.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “comércio varejista de artigos de óptica” (47.74-1/00), informa haver adquirido equipamento classificado sob o código 8464.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para seu ativo imobilizado. O vendedor, não optante pelo Simples Nacional, está localizado no Estado do Rio de Janeiro e o equipamento é usado. Explica que a Nota Fiscal correspondente a essa operação destaca o ICMS à alíquota de 4% e que o fornecedor alega a aplicabilidade do Convênio ICMS-52/1991.
2.Questiona sobre a aplicabilidade do citado Convênio ICMS-52/1991 a essa operação e indaga como calcular o diferencial de alíquotas correspondente.
Interpretação
3.Preliminarmente, observe-se que a Consulente não descreve o bem adquirido, limitando-se a fornecer o código de classificação da mercadoria, e também não informa como se dá sua utilização em suas atividades, razão pela qual a presente resposta será dada apenas em tese e não gera direitos de qualquer natureza. Cumpre-nos informar, ainda, que não cabe a esta Consultoria manifestar-se sobre a cobrança do imposto na saída do bem do estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, posto que esse assunto é de competência da Secretaria da Fazenda daquela unidade da Federação. Além disso, a presente resposta adota a premissa de que a máquina adquirida pela Consulente estava em uso no estabelecimento vendedor, sendo bem pertencente ao seu ativo imobilizado. Caso essa premissa não seja verdadeira, a presente resposta não produzirá efeitos e a Consulente poderá formular nova consulta em que exponha, de forma completa e exata, a matéria de fato.
4.Isso posto, observe-se que, de acordo com o art. 13, § 1º, XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.
5.Dessa forma, contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).
6.Entretanto, não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquota quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.
7.É o que se dá na situação apresentada pela Consulente. Quando há a compra de um bem usado destinado ao ativo imobilizado, adquirido de contribuinte domiciliado em outro Estado, que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação, o diferencial de alíquotas não é devido, uma vez que operações internas que envolvam a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.
7.1.Importante ressaltar que bens e mercadorias usados podem ser envolvidos em operações revestidas de habitualidade e com volume que caracterize intuito comercial ficando, assim, dentro do campo de incidência do ICMS.
7.2.O elemento definidor do não cabimento do diferencial de alíquota no caso em tela é a utilização do bem em questão pelo remetente, como ativo imobilizado, e não como mercadoria comercializada habitualmente e com intuito comercial.
8.Por fim, informamos que não há direito ao crédito do imposto destacado pelo vendedor na Nota Fiscal que acompanhou o referido equipamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.