Resposta à Consulta nº 17554 DE 05/06/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2018
ICMS – Isenção – Operações com elevadores de uso exclusivo por portadores de deficiência física, classificados sob o código 8428.10.00 (artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000). I – A isenção prevista no artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas realizadas com “plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios”, classificada sob o código 8428.10.00 da NCM, com destino a pessoa portadora de deficiência física.
Ementa
ICMS – Isenção – Operações com elevadores de uso exclusivo por portadores de deficiência física, classificados sob o código 8428.10.00 (artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000).
I – A isenção prevista no artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas realizadas com “plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios”, classificada sob o código 8428.10.00 da NCM, com destino a pessoa portadora de deficiência física.
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de máquinas e equipamentos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios” (28.22-4/02), e CNAEs secundárias de “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios” (28.22-4/01) e de “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (46.89-3/99), dentre outros, expõe seu entendimento de que os elevadores por ela produzidos, classificados sob o código 8428.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), atendem a normas técnicas voltadas a elevadores de uso exclusivo por deficientes físicos por apresentar características técnicas diferentes das de um elevador comum. Anexa a Resolução CPA/SEHAB-G/010/2003, emitida pela Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA), que define parâmetros para “elevadores de uso específico”, concebidos para permitir acessibilidade a portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.
2. Assim, indaga se suas vendas, classificadas nos CFOPs 5.101 e 6.101, estão albergadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS-55/1998 (alterado pelo Convênio ICMS-13/2014), “uma vez que ele atenda as exigências técnicas de uso exclusivo para deficientes físicos”.
Interpretação
3. Inicialmente, informamos que as disposições do Convênio ICMS-55/1998 foram internalizadas na legislação paulista por meio do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que assim prevê:
“Artigo 17 (DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-55/98):
(...)
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, 8428.10.00;
(...)”
4. Como se pode observar, a isenção estabelecida no referido artigo é direcionada apenas às operações internas com os produtos elencados. Desse modo, às saídas interestaduais (no caso da Consulente, referenciados pelo CFOP 6.101 – Venda de produção do estabelecimento), não se aplica esse tratamento tributário.
5. Além disso, ressaltamos que, para aferir a aplicabilidade da isenção à mercadoria produzida pela Consulente, é necessário que haja a correspondência entre sua descrição e aquela dada pelo dispositivo legal, bem como o correto enquadramento segundo a classificação fiscal na NCM, que é de responsabilidade da Consulente (fabricante do produto). Eventuais dúvidas quanto à classificação fiscal devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
6. Observamos, ainda, que a Consulente não informa o destinatário de seu produto na presente consulta. Segundo previsto no dispositivo em análise, a isenção é aplicável nos casos de saídas destinadas a pessoas portadoras de deficiência física.
7. Portanto, a isenção do artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas realizadas com o produto descrito como “plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios”, classificado sob o código 8428.10.00 da NCM, com destino a pessoas portadoras de deficiência física. No presente caso, cabe à Consulente verificar a correspondência entre a descrição e a classificação fiscal constantes da norma e aquelas atribuídas a seu produto, sendo que não é possível a análise conclusiva por este órgão consultivo sem que haja mais informações sobre a mercadoria produzida (as informações contidas na Resolução CPA/SEHAB-G/010/2003 anexada à presente são padrões estipulados por essa instituição mas não há nenhum material anexado que se refira ao produto da Consulente, contendo detalhamento sobre suas características, formas de utilização, especificações técnicas, fotos, entre outros, que permitam sua exata identificação).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.