Resposta à Consulta nº 17168 DE 18/06/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2018
ICMS – Diferimento (artigo 352-A do RICMS/2000) – Importação e posterior revenda de trigo em grão para industrializador paulista desse produto. I. Como o diferimento previsto no artigo 352-A do RICMS/2000 aplica-se às operações internas do trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da NCM, engloba a importação desse produto desde que observadas as condições previstas no parágrafo único desse dispositivo. II. Na posterior revenda do trigo em grão importado para estabelecimento industrializador paulista desse produto, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer “a saída dos produtos resultantes de sua industrialização“ (alínea “c” do artigo 352-A do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Diferimento (artigo 352-A do RICMS/2000) – Importação e posterior revenda de trigo em grão para industrializador paulista desse produto.
I. Como o diferimento previsto no artigo 352-A do RICMS/2000 aplica-se às operações internas do trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da NCM, engloba a importação desse produto desde que observadas as condições previstas no parágrafo único desse dispositivo.
II. Na posterior revenda do trigo em grão importado para estabelecimento industrializador paulista desse produto, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer “a saída dos produtos resultantes de sua industrialização“ (alínea “c” do artigo 352-A do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “moagem de trigo e fabricação de derivados”, conforme CNAE (10.62-7/00), faz referência ao diferimento previsto no artigo 352-A do RICMS/2000 para informar que “importa trigo em grão, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, e pretende revender este trigo em grão importado para outras empresas, sediadas no Estado de São Paulo, que tenham como objeto social a industrialização do trigo em grão em produtos alimentícios”.
2. Relativamente ao “trigo importado, NCM 1001.99.00”, questiona:
2.1 “Se a Consulente importar trigo em grão e revender para empresa, cujo objeto social seja a fabricação de produtos alimentícios derivados do trigo em grão, sediada no Estado de São Paulo (‘Comprador Paulista’), o ICMS permanecerá diferido até a saída do produto industrializado do estabelecimento do Comprador Paulista?”
Interpretação
3. Ressaltamos, inicialmente, que estamos entendendo que a dúvida da Consulente diz respeito à aplicabilidade do diferimento previsto no artigo 352-A do RICMS/2000 na importação e na posterior revenda do trigo em grão na hipótese relatada. Caso esse entendimento não se verifique, deve a Consulente formular nova consulta em que apresente, de forma completa e exata, a matéria de fato e a dúvida a ser dirimida, conforme exigido pelo artigo 513, II, “a” e “c”, do RICMS/2000.
4. Isso posto, assim prevê o artigo 352-A do RICMS/2000:
“Artigo 352-A - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28 de dezembro de 2007)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
Parágrafo único - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;
2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista." (NR).”
5. Necessário esclarecer, nesse ponto, que os benefícios previstos na legislação do ICMS para “operações internas” são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo “operações” se refere tanto a saídas quanto a entradas e por “internas” devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado – por contingência geográfica ou por atribuição legal – e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.
6. Assim, como o diferimento previsto no artigo 352-A do RICMS/2000 aplica-se às operações internas do trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da NCM, engloba a importação desse produto desde que observadas as condições previstas no parágrafo único do artigo 352-A do RICMS/2000, cabendo observar que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do trigo em grão devem ser realizados em território paulista, informação não fornecida pela Consulente.
6.1 Oportuno o esclarecimento de que, para fins de caracterização do estabelecimento como “estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização”, na previsão do item 1 do parágrafo único do artigo 352-A do RICMS/2000, não basta que o estabelecimento tenha tais atividades incluídas em seu Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp, fazendo-se necessário que tais atividades sejam efetivamente exercidas pelo estabelecimento.
7. Na posterior revenda do trigo em grão importado para estabelecimento industrializador paulista desse produto, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer “a saída dos produtos resultantes de sua industrialização“ (alínea “c” do artigo 352-A do RICMS/2000).
8. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.