Resposta à Consulta nº 17590 DE 05/06/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2018
ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente à parcela dos serviços prestados. I. A receita relativa à parcela correspondente aos serviços prestados deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.
ICMS – Industrialização por encomenda – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente à parcela dos serviços prestados.
I. A receita relativa à parcela correspondente aos serviços prestados deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”, conforme CNAE (25.99-3/99), informa ter por atividade principal “o beneficiamento de peças a terceiros utilizando nas notas de emissão o CFOP 5.124 e 5.902”.
2. Solicita “esclarecimento da aplicação da legislação do diferimento para as peças que (beneficia)”, previsto na Portaria CAT-22/2007, afirmando que está com dúvida sobre a aplicação “deste diferimento no site do PGDAS do Simples Nacional”, expressa nos seguintes termos: “Posso deduzir o valor do ICMS sobre a Mão de Obra?”
Interpretação
3. Inicialmente, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, “b” da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido “por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente”, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido.
4. Adicionalmente, cabe informar que a Resolução CGSN nº 94/2011 disciplina a matéria perguntada até 31/07/2018 e que, a partir de 1º/08/2018, passa a discipliná-la a Resolução CGSN nº 140/2018 (artigo 153, I, e 154, II, da Resolução CGSN n° 140/2018).
5. Isso posto, assim preveem os artigos 29 e 25-A, § 8º, I, da Resolução CGSN nº 94/2011, com efeitos até 31/07/2018:
“Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8º do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 4º, inciso IV, 12, 13 e 14) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)”
“Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma dos arts. 20, 21 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
(...)
§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017)” (g.n.).
6. Por sua vez, assim preveem os artigos 28, inciso II, e 25, § 8º, I, da Resolução CGSN nº 140/2018, com efeitos a partir de 1º/08/2018:
“Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)
(...)
II - substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 25.”
“Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)
(...)
§ 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)
I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;” (g.n.).
7. Observe-se que, na hipótese prevista no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, em que o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, a Consulente reveste-se da condição de substituída tributária, de maneira que a receita relativa à parcela correspondente aos serviços prestados deverá ser segregada, conforme dispositivos acima transcritos, para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.