Resposta à Consulta nº 17563 DE 05/06/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2018
ICMS – Importação – Possibilidade da aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I. Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas, inclusive importações, desde que, atendidos os demais requisitos da legislação, o produto corresponda à descrição do referido inciso (“alho”), e não contenha adição de quaisquer ingredientes ou condimentos.
ICMS – Importação – Possibilidade da aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas, inclusive importações, desde que, atendidos os demais requisitos da legislação, o produto corresponda à descrição do referido inciso (“alho”), e não contenha adição de quaisquer ingredientes ou condimentos.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01) e, como atividade secundária, entre outras, a de “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” (CNAE 46.23-1/06), relata que importa “alho” e que estaria sujeita à redução de base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) nas operações internas com esse produto, prevista no Anexo II, Tabela II, item 10, II, “e”, do RICMS/2000, na redação do Decreto 44.351/1999.
2. Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento no sentido de que é aplicável a referida redução de base de cálculo também em relação às importações do produto “alho”.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que não foi informada a descrição do produto objeto de questionamento, elemento imprescindível para a análise da situação fática, tendo se limitado a Consulente a mencionar tão somente que se trata de “alho”, o produto em questão, nem tampouco foi mencionado se a importação e o desembaraço aduaneiro se deram em território paulista e o destinatário das mercadorias importadas se encontra localizado no Estado de São Paulo. Sendo assim, serão adotadas as seguintes premissas para a elaboração da presente Resposta: de que as operações são internas (tanto a importação, quanto a posterior venda da mercadoria importada ocorreram dentro do território paulista) e de que o produto “alho”, citado pela Consulente, não contém adição de quaisquer ingredientes ou condimentos.
4. Cabe esclarecer também que a legislação citada pela Consulente já não está mais vigente, restando, em relação ao produto “alho”, a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, artigo que trata dos produtos da Cesta básica.
5. Feitos esses esclarecimentos, informamos que, assim como entende a Consulente, os benefícios previstos na legislação do ICMS para “operações internas” são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo “operações” se refere tanto a saídas quanto a entradas e por “internas” devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado – por contingência geográfica ou por atribuição legal e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o termo “saídas internas” não engloba as importações.
6. Segundo prevê o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
VI - alho;
(...).”
7. Portanto, desde que o produto corresponda à descrição do referido inciso (“alho”), não contenha adição de quaisquer ingredientes ou condimentos e sejam satisfeitos os demais requisitos da redução da base de cálculo em comento, esse tratamento tributário pode ser aplicado às importações de “alho”.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.