Resposta à Consulta nº 17534 DE 05/06/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2018

ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em “embalagem de apresentação”. I – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000). II – Nos termos da Decisão Normativa CAT–16/2009, os produtos hortifrutigranjeiros cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização caracterizam-se como produtos resultantes de industrialização, não lhes sendo aplicável a isenção de que trata o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em “embalagem de apresentação”.

I – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000).

II – Nos termos da Decisão Normativa CAT–16/2009, os produtos hortifrutigranjeiros cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização caracterizam-se como produtos resultantes de industrialização, não lhes sendo aplicável a isenção de que trata o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito” (CNAE 10.32-5/99), informa efetuar “atividade de processamento de alimentos e comercializa no atacado produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada e de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”.  Acrescenta que o processamento de alimentos vegetais consiste em higienização, corte, embalagem em temperatura ambiente e que as “aquisições internas que serão destinados ao corte e processamento, bem como ao acondicionamento em “embalagem de apresentação” são aquisições de produtor rural de produtos hortícolas em estado natural (situados no Estado de São Paulo)”

2. Por fim, questiona se na “venda desses produtos hortícolas para comercialização se há aplicação da isenção de ICMS”.

Interpretação

3. Cumpre-nos observar que, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, as operações com os produtos hortifrutigranjeiros devem: (I) ser internas, (II) estar em estado natural e (III) constar da lista descrita no caput ou no § 3º do referido artigo.

4. Para analisarmos se o produto comercializado pela Consulente atende à condição prevista no item (II) descrito acima, é importante transcrevermos o artigo 4º do RICMS/2000, que traz o conceito de industrialização para fins de aplicação da legislação do ICMS.

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”

5. Depreende-se da leitura desse dispositivo que o acondicionamento que corresponde a uma industrialização e, portanto, que descaracteriza o “estado natural” do produto, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original (por exemplo, colocação de embalagem plástica, com filme de PVC e etiqueta com logomarca da empresa, o que caracteriza uma embalagem de apresentação).

6. Dessa forma, não se configura industrialização quando a  embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria.

6.1 Considera-se embalagem, especificamente para transporte, aquela sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento.

7. É de se notar, ainda, que a própria Consulente afirma acondicionar seus  produtos em “embalagem de apresentação”, afastando a aplicação da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

8. Por fim, assim dispõe a Decisão Normativa CAT 16/2009, que visa esclarecer que, para fins de aplicação da isenção do ICMS, na conceituação dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, está o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição os que tenham sido submetidos ao resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento:

“Decisão Normativa CAT - 16, de 4-11-2009

(DOE 05-11-2009)

ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido nas respostas aos expedientes GDOC 23750-207193/2005, de 12 de julho de 2005, e 23750-539579/2007, de 27 de agosto de 2007, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

1 - Contribuinte do ICMS que comercializa produtos vegetais congelados questiona se é aplicável às operações por ele promovidas o benefício previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, qual seja, a isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural. Defende a aplicação da isenção alegando que o branqueamento e o pré-cozimento aos quais são submetidos os produtos por ele comercializados não lhes retiram a condição de estado natural, pois configuram processos que devem necessariamente anteceder o seu congelamento, tendo em vista que tais produtos são comercializados congelados.

2 - Preliminarmente, cabe observar que, de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

3 - Observe-se, também, que os produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 podem ser indubitavelmente comercializados tal como se encontram na natureza (e normalmente o são), de modo que a sua comercialização independe de serem eles submetidos aos processos executados nos produtos comercializados pelo contribuinte interessado (os quais, aliás, consistem em industrialização, nas modalidades de beneficiamento e acondicionamento em embalagem de apresentação). Diverso, por exemplo, é o caso dos pescados que para serem comercializados devem ser submetidos, ao menos, ao resfriamento/congelamento e acondicionamento rudimentar (ou seja, via de regra, não são comercializados tal como se encontram na natureza).

4 - Além disso, o processo de branqueamento também descaracteriza o estado natural dos produtos a ele submetidos, definido na legislação tributária estadual, eis que implica no seu aquecimento previamente ao congelamento.

5 - o parecer emitido por um instituto de análises técnicas também comprova esse entendimento ao informar que entre os produtos levados à sua análise encontram-se “produtos compostos” (tais como salada russa, legumes mistos, etc), cortados e descascados (batatas palitos e cenouras baby extrafinas), submetidos ao branqueamento para aumentar sua vida útil - processo que implica aquecimento prévio ao congelamento do produto comercializado - e, ainda, que o alimento que passa pelo citado processo caracteriza-se como “alimento minimamente processado”, denotando, portanto, a industrialização de tais produtos.

6 - Ademais, frise-se que as embalagens utilizadas nos referidos produtos não se prestam unicamente ao transporte e acondicionamento rudimentar dos produtos. Ao contrário, agregam-lhes valor, seja pela aposição da marca comercial, seja pela praticidade que confere aos produtos.

7 - Assim sendo, conclui-se que no conceito de produto em estado natural, constante do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, definitivamente não se enquadram os produtos congelados comercializados pelo contribuinte interessado, de modo que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do referido regulamento não se aplica às operações com esses produtos, pois tanto os produtos hortifrutigranjeiros submetidos ao branqueamento como aqueles cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização (embalagem de apresentação) caracterizar-se-iam como produtos resultantes de industrialização, seja por beneficiamento ou por acondicionamento”.

9. Da leitura apreende-se, ainda, que os hortifrutigranjeiros submetidos a branqueamento, cortados (como é o caso da Consulente) ou descascados também não se beneficiam da isenção aqui analisada.

10. Logo, a resposta é pela negativa do direito à isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.