Resposta à Consulta nº 7628 DE 31/01/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2016
ICMS – Retorno de mercadoria depositada em armazém geral no Estado de São Paulo – Depositante localizado na Região Nordeste – Alíquota. I. Nas operações interestaduais de retorno de mercadorias, devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original.
ICMS – Retorno de mercadoria depositada em armazém geral no Estado de São Paulo – Depositante localizado na Região Nordeste – Alíquota.
I. Nas operações interestaduais de retorno de mercadorias, devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original.
Relato
1.A Consulente, estabelecida no Estado do Amazonas, relata que remeteu mercadorias da região Nordeste para armazém geral situado no Estado de São Paulo, aplicando a alíquota de 12% e adotando o CFOP 6905. Informa que, agora, pretende “retornar essa mercadoria para o local de origem no NE”, com o CFOP 6906, mas o sistema da SEFAZ/SP apresenta o erro “963”, rejeitando a aplicação da alíquota de 12% no retorno da mercadoria. Pergunta, então, qual deve ser a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS na operação descrita e qual o respectivo fundamento legal.
Interpretação
2.Registre-se, de início, que a Consulente não identifica a mercadoria a qual se refere, não informa quem é e em qual Estado está estabelecido o efetivo depositante da mercadoria (que emitiu a Nota Fiscal referente à remessa para depósito), tampouco esclarece qual seu interesse na situação.
3.Considerando que a Consulente está estabelecida no Estado do Amazonas, e a pergunta se refere a remessa e retorno de mercadorias, de estabelecimento na região Nordeste para armazém geral situado no Estado de São Paulo, depreende-se que o depositante é filial da Consulente, estabelecida em algum Estado da região Nordeste. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá formular nova consulta, descrevendo detalhadamente a situação concreta.
4.Informamos que, em regra, nas operações interestaduais de retorno de mercadorias, devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e alíquota adotadas na operação original, nos termos do artigo 57 do RICMS/SP:
“Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).”
5.Quanto à validação da Nota Fiscal Eletrônica referente à operação de retorno ao depositante que se supõe nordestino, das mercadorias depositadas em armazém geral neste Estado de São Paulo, de fato, o erro reportado pela Consulente (“693”) corresponde à rejeição por uso de alíquota superior à definida para operação interestadual. Entretanto, de acordo com a Nota Técnica 2015/003 versão 1.50, de 17 de dezembro de 2015, foi incluída no sistema de validação da NF-e uma exceção para que esta regra não se aplique às operações com os CFOPs de Retorno de Mercadorias, listados no Anexo XIII.04, dentre os quais o CFOP 6.906.
6.Portanto, está correto o entendimento da Consulente de que deve ser aplicada, na operação de retorno para o depositante na região Nordeste, das mercadorias depositadas em armazém geral em São Paulo, a mesma alíquota utilizada na operação original, de remessa para depósito, neste caso, 12%. Persistindo o erro, a Consulente poderá se reportar à área executiva da administração tributária (Posto Fiscal), a quem cabe analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.