Resposta à Consulta nº 7652 DE 31/01/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2016
ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. II – Para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
II – Para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (45.30-7/03), o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” e aduz que adquire de fornecedores de outros Estados a mercadoria “grampos para fixação de molas em caminhões/carretas – NCM 7318.19.00”.
2. Afirma a Consulente que, pelo código e descrição da referida mercadoria, segundo a classificação da NCM, às suas saídas se aplica a hipótese de substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000.
3. A despeito de tal previsão expressa, sua indagação centra-se no fato de que o aludido artigo do 313-Y situa-se na Seção XXIII do Regulamento do ICMS, no qual se trata especificamente “Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres”. A esse respeito, entende a Consulente que não está obrigada a recolher antecipadamente o imposto da operação própria e das subsequentes, a teor do que dispõe o artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria que comercializa é utilizada na prestação de serviços automotivos.
4. Diante disso, indaga se deverá recolher o imposto antecipadamente, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 e se, tendo que recolhê-lo, deve calcular o ICMS-ST utilizando o Protocolo referente aos produtos dos setores de autopeças, ou o Protocolo que trata dos produtos de materiais de construção e congêneres.
Interpretação
5. Preliminarmente, note-se que a Consulente não forneceu a descrição completa e detalhada da mercadoria a que se refere em sua consulta, nem tampouco anexou qualquer espécie de catálogo ou congênere que detalhasse as finalidades e os usos, ainda que potenciais, do produto em questão, conforme especificações de seu fabricante.
6. Posta essa ressalva preliminar (à qual faremos referência em seguida), transcrevemos, por tratar de maneira expressa sobre o assunto em tela, o teor da Decisão Normativa CAT-6/2009:
“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
‘A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.’
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.”
7. Conforme exposto acima, a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independentemente da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final.
8. Assim, se o produto tem como finalidade (mesmo que possa servir também a outras finalidades) o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; caso contrário, não se aplica.
9. Desse modo, conforme disposto na Decisão Normativa CAT-6/2009, a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres – sendo que se caracterizam como materiais de construção e congêneres, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
10. Conforme já exposto na ressalva preliminar constante do item ‘5’ supra desta resposta, à falta de descrição completa dos produtos sobre os quais pairam a dúvida interpretativa da Consulente, não é possível a esta Consultoria Tributária aferir se tais mercadorias podem, ainda que potencialmente, se prestar à finalidade prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
11. Portanto, tendo em vista a incompleta exposição da matéria de fato, no tocante à incidência do artigo 313-Y do RICMS/2000 às operações com as mercadorias referidas na Consulta neste momento cabe a este órgão consultivo apenas explicitar os critérios previstos na Decisão Normativa CAT-06/2009.
11.1. Assim, cabe à Consulente, de posse das pertinentes informações técnicas relativas aos produtos, realizar o juízo acerca da incidência ou não do artigo 313-Y do RICMS/2000 às operações em tela, conforme os critérios explicitados nos itens 6 a 9 desta resposta, de modo que estas mercadorias só não estariam sujeitas à substituição tributária, se consideradas todas as finalidades de concepção do produto, não puderem em nenhuma hipótese ter utilização potencial como material de construção;
11.2. Caso remanesçam dúvidas acerca desse tema, a Consulente poderá formular nova consulta, devendo, por tal ocasião, fornecer maiores detalhes acerca da mercadoria objeto de sua indagação, esclarecendo, notadamente, quais são seus potenciais usos e finalidades, de preferência de acordo com especificações de seu fabricante.
12. Por fim, é de se consignar que, conforme a descrição e classificação fiscal relatada no item 1, a saída da mercadoria em questão não se enquadra em nenhuma das demais hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000 (vigente até a data desta resposta), motivo pelo qual não há que se falar em seu enquadramento à hipótese prevista no artigo 313-O do aludido Regulamento (operações com autopeças).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.