Resposta à Consulta nº 8695 DE 31/01/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado. I. As operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada, são consideradas operações internas neste Estado de São Paulo (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000). II. Na situação em que a mercadoria objeto da operação está sujeita à sistemática comum de tributação, o contribuinte paulista que promover sua saída deve emitir o respectivo documento fiscal com o destaque do ICMS, calculado pela alíquota interna desde Estado, aplicável à operação (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000). III. Quando se tratar de operação submetida ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, o contribuinte paulista substituído (ou seja, que adquiriu a mercadoria já com o imposto retido), deve emitir o documento fiscal relativo à saída da mercadoria sem o destaque do ICMS e com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível (artigo 274 do RICMS/2000). IV. No caso de saída de mercadoria em operação beneficiada por isenção do ICMS, o contribuinte paulista deve emitir o respectivo documento fiscal sem o destaque do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação (artigo 186 do RICMS/2000).

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado.

I. As operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada, são consideradas operações internas neste Estado de São Paulo (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000).

II. Na situação em que a mercadoria objeto da operação está sujeita à sistemática comum de tributação, o contribuinte paulista que promover sua saída deve emitir o respectivo documento fiscal com o destaque do ICMS, calculado pela alíquota interna desde Estado, aplicável à operação (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).

III. Quando se tratar de operação submetida ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, o contribuinte paulista substituído (ou seja, que adquiriu a mercadoria já com o imposto retido), deve emitir o documento fiscal relativo à saída da mercadoria sem o destaque do ICMS e com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível (artigo 274 do RICMS/2000).

IV. No caso de saída de mercadoria em operação beneficiada por isenção do ICMS, o contribuinte paulista deve emitir o respectivo documento fiscal sem o destaque do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação (artigo 186 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), relata que atua na comercialização e distribuição de ração animal tipo “PET”, classificada no código 2309.90.10 da NBM/SH, constante do artigo 313-J do RICMS/2000, sendo que o ICMS-ST é retido pelo seu fornecedor (fabricante). Afirma que também comercializa produtos isentos de ICMS (insumos agropecuários), classificados no mesmo código da NBM/SH, os quais estão indicados no Anexo I, artigo 41, inciso V, do RICMS/2000.

2. Tendo em vista a inclusão do §3º ao artigo 52 do RICMS/2000, pelo Decreto 61.744, de 23/12/15, apresenta dúvida quanto à emissão das notas fiscais de vendas, em operações internas, tanto com a mercadoria denominada ração animal tipo “PET”, quanto com mercadorias adquiridas com isenção de ICMS (insumos agropecuários), nos seguintes termos:

2.1. se deverá destacar 18% de ICMS nas revendas quando o destinatário for pessoa física.

2.2. se deverá destacar 18% de ICMS nas revendas quando o destinatário for pessoa jurídica não obrigada a possuir inscrição estadual em São Paulo.

2.3. se deverá destacar 18% de ICMS nas revendas quando o destinatário for pessoa jurídica contribuinte do ICMS no estado de São Paulo, cuja atividade não tenha relação com a mercadoria adquirida (exemplifica uma situação de venda para empresa varejista da mercadoria “ração para peixe”).

Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que não analisaremos nesta resposta se as operações realizadas pela Consulente com ração animal tipo “PET” estão ou não sujeitas ao regime jurídico de sujeição passiva por substituição tributária, tampouco será analisado se os insumos agropecurários adquiridos fazem jus à isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, primeiro, por falta de elementos para tanto, segundo, porque não foi objeto da dúvida da Consulente.

4. Sendo assim, registramos que esta resposta partirá das seguintes premissas: (i) quanto à ração animal tipo “PET”, que tais mercadorias são recebidas com a retenção do imposto por substituição tributária corretamente aplicada pelo fornecedor da Consulente (fabricante); e (ii) quanto aos insumos agropecuários, que tais produtos, de fato, fazem jus à isenção do imposto prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

5. Feitas essas observações, salientamos, ainda, que depreendemos do relato, que a dúvida da Consulente se refere à operação de venda de mercadoria à qual não é aplicável o disposto na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2016, por se tratar de operação de saída de mercadoria adquirida pela Consulente e entregue a consumidores finais não contribuintes do imposto no território deste Estado, nos termos previstos no artigo 52, § 3º, do RICMS/2000.

6. A esse respeito, esclarecemos que as alíquotas do ICMS previstas nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000 são aplicáveis às operações com mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação do imposto. No caso de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte paulista deve observar o Capítulo I do Título II do Livro II do RICMS/2000 (“Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto”), composto pelos artigos 261 e seguintes do referido regulamento.

7. Sendo assim, informamos que nas situações apresentadas pela Consulente, tratando-se de operações internas envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, recebidas já com o imposto retido, a Consulente, na qualidade de contribuinte substituído tributário, deverá emitir o documento fiscal de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000, ou seja, sem o destaque do ICMS, e com a seguinte indicação ‘Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS’”.

8. Quanto às operações internas envolvendo mercadorias beneficiadas por isenção do imposto (no caso, insumos agropecuários), a Consulente também deverá emitir o documento fiscal sem destaque do imposto, pois, de acordo com o artigo 186 do RICMS/2000, “é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.”

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.